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1060367-87.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1060367-87.2025.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS SUSTENTAÇÃO ORAL: GABRIELA ROSSA por OSMAR SANTOS VIEIRA APELANTE: OSMAR SANTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ROSSA (OAB SC039441) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB MG128378) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1060367-87.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1060367-87.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: OSMAR SANTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ROSSA (OAB SC039441) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB MG128378) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE FIDELIDADE AÉREA. MILHAS OBTIDAS DE FORMA ONEROSA. LIMITAÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAGENS PARA TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. O apelante buscou a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas 4.2, 4.2.5 e 8.1 do regulamento do programa TudoAzul, as quais impõem limitação quantitativa para emissão de passagens aéreas a terceiros (limite de 5 beneficiários cadastrados) e estabelecem sanções de suspensão de conta. O autor sustentou que suas milhas acumulam saldo substancial (383.224 pontos) adquirido de forma onerosa mediante assinatura mensal de clube, transferências de cartão e compras diretas, configurando direito de propriedade imune a limitações de disposição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as cláusulas de regulamento de programa de fidelidade comercial que limitam o número de terceiros beneficiários para emissão de passagens e vedam a comercialização de pontos são nulas ou abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando as milhas tenham sido acumuladas mediante contraprestação financeira. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante e a administradora de programa de fidelidade comercial (arts. 2º e 3º do CDC). O reconhecimento do conteúdo econômico e patrimonial do saldo de milhas acumulado mediante operações onerosas não transforma os pontos em moeda corrente ou ativo de circulação irrestrita, permanecendo o exercício desse direito de crédito especial submetido às regras contratuais do ecossistema privado em que foi gerado. A estipulação regulamentar que limita a indicação de terceiros beneficiários possui natureza preventiva e objetiva, visando a preservar a finalidade personalíssima do programa de fidelidade e impedir a sua utilização como plataforma de comercialização intermediária de passagens, sem inviabilizar o uso regular pelo titular. Não se verifica abusividade ou desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) quando a limitação convencional não retira do consumidor a possibilidade de fruição pessoal ou em favor de seu círculo restrito de indicados, estando em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da autonomia da vontade (arts. 113, 286 e 421 do Código Civil). Ausente o descumprimento do dever de informação e não demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da concessionária aérea, afasta-se o dever de indenizar ou de declarar a nulidade das normas do regulamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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