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1060325-07.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1060325-07.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Isadora Moura Brunini em face de Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a continuidade da frequência e o acesso integral às atividades acadêmicas do 12º semestre do curso de Medicina. Narra que é estudante universitária regularmente matriculada no último período da graduação em Medicina e que vinha frequentando as aulas e cumprindo a escala prática de internato médico no período letivo 2026/2, inclusive com assinatura diária das listas de presença. Em seguida, afirma que, conquanto possua pendências financeiras pretéritas objeto de tratativas, a instituição de ensino requerida passou a promover o bloqueio do seu acesso aos sistemas acadêmicos e às dependências de estágio hospitalar, condicionando a continuidade de seus estudos e a regularização formal ao pagamento imediato de montante expressivo. Nesse contexto, sustenta que a conduta da requerida consubstancia sanção pedagógica ilegítima e cobrança indireta vedada por lei, ressaltando, ademais, que se encontra no terceiro trimestre de gestação, de modo que a interrupção abrupta do internato acarretará prejuízo irreparável à conclusão de seu curso e à sua formação profissional. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a liberar o acesso imediato às dependências, sistemas, aulas teóricas e práticas de internato, abstendo-se de lançar faltas decorrentes do bloqueio e garantindo, se necessário, o regime de exercícios domiciliares à gestante, postulando a procedência final dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os elementos que evidenciam a sua condição de hipossuficiência econômica. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo acervo documental coligido aos autos, o qual demonstra que a parte autora já vinha frequentando as atividades acadêmicas do 12º semestre do curso de Medicina e cumprindo a escala do internato médico no semestre letivo 2026/2, conforme espelhos do portal discente e folhas de presença firmadas. Com efeito, a tolerância inicial e a inclusão da acadêmica nas rotinas práticas configuram comportamento concludente da instituição de ensino, tornando ilegítima a imposição superveniente de restrições pedagógicas, suspensão de provas ou impedimento de frequência no curso do semestre letivo como mecanismo de coerção para pagamento de débitos pretéritos, ex vi do artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 9.870/1999, devendo a cobrança ser perseguida pelas vias processuais e negociais adequadas. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se patente, haja vista que o impedimento de comparecimento aos plantões do internato médico acarreta cômputo indevido de faltas, perda da rotação hospitalar e atraso desproporcional na colação de grau, circunstância agravada pelo estado gestacional avançado da discente, que demanda segurança jurídica e a observância, quando necessária, das prerrogativas da Lei nº 6.202/1975. Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida é dotada de reversibilidade, uma vez que não impede a parte requerida de exercer os meios legítimos de cobrança de seus haveres contratuais nem desonera a autora do cumprimento de suas obrigações materiais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR que a parte requerida promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberação e manutenção irrestrita do acesso da parte autora às plataformas digitais acadêmicas, às dependências universitárias, às aulas teóricas e aos campos de estágio e internato médico do 12º semestre do curso de Medicina, possibilitando a realização de todas as avaliações curriculares e rotinas práticas; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de aplicar quaisquer sanções pedagógicas, suspensão de provas, bloqueio de matrícula ou desligamento da discente em razão dos débitos pretéritos discutidos, bem como se abstenha de lançar faltas decorrentes do período de bloqueio indevido, assegurando-se a reposição de atividades práticas eventualmente obstadas; c) DETERMINAR que a instituição requerida observe e assegure à parte autora, em caso de necessidade decorrente do parto e mediante apresentação de atestado médico, o regime de exercícios domiciliares previsto na Lei nº 6.202/1975; d) FIXAR, para o caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações acima, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada em data a ser marcada pelo CEJUSC, certificando-se nos autos, devendo as partes estar acompanhadas de advogados ou Defensor Público. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública. Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Requerido quanto ao desinteresse na composição consensual. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, por ser pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1060325-07.2026.8.11.0041 RECLAMANTE: ISADORA MOURA BRUNINI RECLAMADA: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Vistos em plantão judiciário. No ID 248178925, a requerente alega a ocorrência de erro material quanto à data do vencimento do boleto da rematrícula e da negociação que constou na exordial, aduzindo que o termo final se deu em 08/09/2026 e que as atividades acadêmicas teriam continuidade na manhã do dia 09/09/2026, às 08h00min, sustentando restar caracterizada a urgência para a concessão da tutela provisória em sede de plantão. Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos, verifica-se que não assiste razão à autora, na medida em que os esclarecimentos prestados não afastam a conclusão da decisão anterior de ID 248166763. Neste contexto, a atuação jurisdicional em regime de plantão possui caráter estritamente excepcional, destinando-se tão somente ao exame de medidas urgentes cuja não apreciação imediata acarrete perecimento de direito ou dano de difícil reparação, conforme rol taxativo previsto no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso, a pretensão deduzida na exordial (ID 247793428) versa sobre relação contratual e acadêmica, decorrente de débitos pretéritos e de condições financeiras para a rematrícula do curso de Medicina. Conforme se infere dos documentos que instruíram a inicial (IDs. 247797725), constata-se que as condições de pagamento do saldo devedor já eram de conhecimento da autora. Insta destacar que o documento anexo à inicial destaca que a primeira parcela tinha o vencimento para 03/09/2026 (ID 247797725) e que houve negociação para alteração da data para pagamento (ID 248168431), ou seja, a questão poderia ter sido submetida à análise do juiz natural durante o expediente forense. Assim sendo, conclui-se que a iminência de reinício das aulas, nesta data, não configura situação que justifique a supressão da competência do juiz natural, já que houve tempo para ajuizamento da ação durante o expediente regular. Diante do exposto, ausente fato novo juridicamente apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos da Resolução nº 71/2009 do CNJ, MANTENHO a decisão de ID 248166763. Encerrado o plantão, proceda-se à imediata distribuição dos autos ao juízo competente para o regular processamento e análise dos pedidos formulados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito Plantonista

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