Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1060290-50.2021.8.26.0576/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
APELANTE: ANGELA MARIA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB SP239261)
APELADO: WILSON VELOZO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO (OAB SP427731)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO CULPOSA SOBRE HISTÓRICO DE LEILÃO E SINISTRO. NÃO VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e dano moral, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento material e rejeitar o pedido de reparação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se se está configurado o dano moral decorrente da omissão de informação quanto ao histórico de leilão e sinistro de veículo usado adquirido de particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica decorrente da compra e venda de veículo entre particulares é regida pelo Direito Privado tradicional, inexistindo assimetria entre as partes e vulnerabilidade a ser tutelada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. A responsabilidade civil, no caso, possui natureza subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa do alienante (art. 186 do Código Civil - CC), ônus probatório que incumbia à autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC). No caso, não há elementos indicando que o réu conhecesse o histórico do bem.
5. A existência de cláusula contratual expressa que consignou a ampla liberdade de vistoria prévia e a aceitação do veículo no estado em que se encontrava demonstra que os inconvenientes alegados poderiam ter sido evitados pela própria diligência da adquirente na ocasião do negócio.
6. A utilização do automóvel por cerca de seis anos sem que a autora buscasse cobertura securitária afasta a alegação de abalo extraordinário à esfera psíquica ou aos direitos da personalidade em razão da posterior impossibilidade de contratação do seguro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Nas relações contratuais regidas pelo Código Civil (CC), a responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de dolo ou culpa do alegado autor do dano."
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 441 e 443; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorados os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.
Apelação Nº 1060290-50.2021.8.26.0576/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
APELANTE: ANGELA MARIA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB SP239261)
APELADO: WILSON VELOZO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO (OAB SP427731)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO CULPOSA SOBRE HISTÓRICO DE LEILÃO E SINISTRO. NÃO VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e dano moral, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento material e rejeitar o pedido de reparação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se se está configurado o dano moral decorrente da omissão de informação quanto ao histórico de leilão e sinistro de veículo usado adquirido de particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica decorrente da compra e venda de veículo entre particulares é regida pelo Direito Privado tradicional, inexistindo assimetria entre as partes e vulnerabilidade a ser tutelada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. A responsabilidade civil, no caso, possui natureza subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa do alienante (art. 186 do Código Civil - CC), ônus probatório que incumbia à autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC). No caso, não há elementos indicando que o réu conhecesse o histórico do bem.
5. A existência de cláusula contratual expressa que consignou a ampla liberdade de vistoria prévia e a aceitação do veículo no estado em que se encontrava demonstra que os inconvenientes alegados poderiam ter sido evitados pela própria diligência da adquirente na ocasião do negócio.
6. A utilização do automóvel por cerca de seis anos sem que a autora buscasse cobertura securitária afasta a alegação de abalo extraordinário à esfera psíquica ou aos direitos da personalidade em razão da posterior impossibilidade de contratação do seguro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Nas relações contratuais regidas pelo Código Civil (CC), a responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de dolo ou culpa do alegado autor do dano."
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 441 e 443; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorados os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.