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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060288-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FLAVIA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA (OAB MG104789) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação indenizatória movida por Flávia Gomes Pereira em face de Iberia Lineas Aereas da Espana Sociedad Anonima Operadora. A sentença de Evento 33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de danos materiais. Opostos embargos de declaração Evento 38 pela parte autora apontando, em síntese, contradição e omissões no capítulo que afastou os danos materiais, sustentando que houve desembolso emergencial comprovado (R$ 1.743,44) e requerendo efeitos infringentes, com análise do art. 19 da Convenção de Montreal e do art. 33 da Resolução ANAC nº 400/2016. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em contradição e omissões. Razão não lhe assiste. No caso, a sentença enfrentou de forma expressa o pedido de danos materiais e apresentou fundamentação clara para julgá-lo improcedente, assentando que, embora existissem comprovantes de gastos emergenciais, a posterior devolução integral da bagagem e a incorporação dos itens adquiridos ao patrimônio da autora afastariam a caracterização de prejuízo patrimonial indenizável, sob pena de locupletamento. Dessa forma, a insurgência apresentada nos embargos revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reexame do mérito do capítulo decisório, com a finalidade de rediscutir fundamentos jurídicos (inclusive com invocação de normas e precedentes) para obter a condenação ao ressarcimento material, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que não há contradição interna a ser sanada, pois reconhecer a existência de desembolsos e, ainda assim, concluir pela improcedência do pedido por ausência de dano patrimonial indenizável (em razão do fundamento adotado na sentença) constitui encadeamento lógico do convencimento judicial, e não incongruência entre premissas e conclusão no sentido técnico exigido para embargos de declaração. Também não se verifica omissão, uma vez que a sentença decidiu o ponto controvertido (danos materiais), indicando as razões do indeferimento. A eventual discordância quanto à necessidade de enfrentamento de determinados dispositivos (como os mencionados pela embargante) e quanto à interpretação jurídica aplicável não configura, por si, omissão sanável por embargos, mas matéria passível de debate em recurso próprio. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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