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1060277-71.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1060277-71.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GARDEN CONCRETO E SERVICOS LTDA - ME e outros ADVOGADO(A) :DANIELA CROSARA GUSTIN - DF25196 RÉU : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO e outros DECISÃO GARDEN CONCRETO E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de registro c/c ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA e do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CRA-DF. Narrou que atua no ramo de manutenção de áreas verdes urbanas e paisagismo, tendo como atividade econômica principal o CNAE 81.30-3-00, mantendo contratos de prestação de serviços com a NOVACAP (D.C. nºs 145, 146, 147 e 155/2024), os quais exigiriam, para fins de qualificação técnica, o registro da contratada junto ao CREA-DF. Informou encontrar-se registrada nesse Conselho desde 31/03/2016 (Registro nº 12332), com dois responsáveis técnicos engenheiros agrônomos habilitados. Relatou que também está inscrita, desde 12/07/2019, no CRA-DF sob o nº 90-10764 e que, ao proceder a revisão de sua estrutura societária, entendeu estar indevidamente submetida a duplo registro em conselhos de fiscalização profissional; que, assim, em 17/06/2025, protocolou junto ao CRA-DF requerimento de cancelamento de registro, instruído com a documentação exigida pela RN CFA nº 649/2024; contudo, em 18/07/2025, a 9ª Reunião Plenária Ordinária do CRA-DF indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a autora estaria em pleno exercício de atividade privativa da Administração, relacionada a "Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos", tomando como base o CNAE secundário 49.23-0-02 (serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista). Informou que interpôs recurso ao CFA em 29/07/2025, ao qual foi distribuído o Processo nº 476922.002362/2025-40, relatado pelo Conselheiro Adm. Júlio Francisco Dantas de Rezende. Em 03/02/2026, por meio do Parecer nº 1698/2025/CFA, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado pelo Plenário do CFA, consubstanciando-se a decisão na Deliberação nº 235/2026/CFA, comunicada à autora em 23/02/2026 mediante o Ofício nº 336/2026/CRA-DF. Alegou que, esgotada a via administrativa, ajuíza a presente demanda, sustentando, em síntese: (i) que sua atividade básica é paisagística, não se enquadrando nos campos privativos da Administração definidos pela Lei nº 4.769/1965; (ii) que a locação de veículos com motorista constitui atividade meramente instrumental à execução dos serviços de manutenção de áreas verdes; e (iii) que subsiste vedação jurisprudencial à duplicidade de registro em conselhos profissionais, à luz de precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a ser deferida inaudita altera parte, para: (a) suspender os efeitos da Deliberação CFA nº 235/2026 e da decisão da 9ª Reunião Plenária Ordinária do CRA-DF; (b) proibir os réus de inscrever a autora em cadastros restritivos de crédito e de protestar títulos relativos a anuidades do CRA-DF; e (c) proibir a cobrança, execução ou inscrição em dívida ativa de anuidades vencidas e vincendas durante a tramitação do feito, ofertando, para essa última hipótese, o depósito judicial condicional do valor de R$ 1.251,89, referente à anuidade de 2026. No mérito, requer a procedência total dos pedidos, com a declaração de inexigibilidade do registro junto ao CRA-DF, a anulação dos atos administrativos impugnados, a declaração de inexigibilidade das anuidades do período controvertido e a condenação dos réus em custas e honorários. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC) A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, os quais devem ser aferidos, nesta fase, em juízo de cognição sumária e não exauriente. a) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) É correto o critério legal invocado pela autora, segundo o qual a obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/1980), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.703.956/RJ) e amplamente adotado pelos Tribunais Regionais Federais. A jurisprudência desta 1ª Região, em hipótese diretamente análoga — empresa regularmente inscrita no CREA cuja inscrição no CRA era exigida sob o argumento de que sua atividade demandaria conhecimentos administrativos —, é firme em reconhecer que o exercício de atividades administrativas internas, inerentes a qualquer empresa, não impõe o registro no Conselho de Administração, salvo se a atividade-fim ou os serviços prestados a terceiros exigirem competência técnica específica de administrador, sendo vedada, ademais, a exigência de inscrição simultânea no CRA e no CREA em razão da mesma atividade preponderante: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a inexigibilidade da cobrança de anuidades e extinguindo a execução fiscal. A decisão fundamentou-se na inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa no CRA/GO, uma vez que sua atividade preponderante - extração e comercialização de calcário dolomítico - está vinculada ao CREA-GO, onde já se encontra regularmente inscrita. 2. O apelante sustenta que a atividade desempenhada pela empresa demanda conhecimentos administrativos, justificando a necessidade de inscrição no CRA/GO. Argumenta que a fiscalização e a exigência de registro visam assegurar a regularidade do exercício profissional, sendo irrelevante a inscrição em outro conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelada está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) e, consequentemente, à exigibilidade do pagamento das anuidades cobradas na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas nos conselhos profissionais deve observar a atividade básica exercida ou a prestação de serviços a terceiros relacionados à profissão regulamentada. 5. Consta dos autos que a atividade principal da empresa apelada é a extração e comercialização de calcário dolomítico, atividade vinculada ao setor de engenharia e mineração, cuja fiscalização compete ao CREA-GO, no qual a empresa já se encontra regularmente inscrita. 6. A jurisprudência consolidada confirma que a realização de atividades administrativas internas, inerentes a qualquer empresa, não impõe a inscrição no CRA, salvo se a atividade-fim da empresa ou os serviços prestados a terceiros exigirem competência técnica específica de administrador, o que não se verifica no caso concreto. 7. Além disso, a duplicidade de registros em conselhos profissionais é vedada pela legislação e jurisprudência, não sendo possível exigir a inscrição simultânea no CRA e no CREA para a mesma atividade preponderante. 8. Assim, inexistindo obrigação legal de registro perante o CRA/GO, são inexigíveis as anuidades cobradas na execução fiscal, devendo ser mantida a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1039355-28.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 22/11/2022; TRF-1, AMS 0006577-68.2015.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 03/09/2018; TRF-1, AC 0004997-85.2010.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, j. 13/02/2015. (AC 0001735-72.2011.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Nesse contexto, verifico que o Parecer nº 1698/2025/CFA, muito embora exaustivo na qualificação abstrata da locação de mão de obra como atividade privativa da Administração (art. 2º, "b", e art. 15 da Lei nº 4.769/1965), não enfrentou especificamente a tese da vedação ao duplo registro nem a distinção, invocada pela própria autora e relevante inclusive para a jurisprudência do CFA citada no Acórdão nº 03/2011 daquele Conselho, entre empresa que cede mão de obra a terceiros tomadores de serviço, como atividade-fim, e empresa que emprega mão de obra própria para a execução de seu próprio objeto contratual, como atividade-meio. Essa omissão específica no ato administrativo, aliada à incontroversa inscrição da autora no CREA-DF desde 2016 (Certidão de Registro e Quitação CREA-DF nº 00020335/2025-INT, com validade até 31/03/2026, atestando quitação plena), é apta, nesta fase de cognição sumária, a conferir verossimilhança à tese autoral quanto à vedação de duplo registro, relativizando a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Consigno, todavia, que a probabilidade do direito ora reconhecida está estritamente condicionada à qualificação da locação de mão de obra como atividade-meio, executada com trabalhadores próprios da autora e não cedidos a terceiros tomadores de serviço, fato alegado na inicial com base nos Docs. 08 (Quadro de Cargos e Alocação de Pessoal) e 09 (notas fiscais de serviços). A verossimilhança ora reconhecida decorre, pois, da distinção jurídica evidenciada na petição inicial e amparada em precedente jurisprudencial pertinente, associada à ausência de enfrentamento do tema no ato administrativo, e não de exame exaustivo do suporte fático-documental específico, o que será oportunamente reavaliado à luz do contraditório e da instrução. b) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e de protesto de título relativo à anuidade de 2026 é concreto e independe de dilação probatória, bastando a existência de anuidade vencida (30/03/2026) e não quitada em razão da pendência do procedimento administrativo de cancelamento. A autora demonstra, ademais, boa-fé processual ao se oferecer para depositar judicialmente o valor correspondente, o que, uma vez efetivado, resguardará o crédito da autarquia na eventualidade de improcedência do pedido. Quanto ao risco de comprometimento dos contratos mantidos com a NOVACAP, tem-se que as cláusulas de regularidade perante conselhos profissionais, inerentes a contratos administrativos dessa natureza, tornam concreta a possibilidade de questionamento da higidez cadastral da autora enquanto perdurar a exigência de registro ora impugnada, o que basta, nesta fase, à caracterização do risco de dano de difícil reparação, sem necessidade de prova de notificação formal por parte da NOVACAP. O acúmulo de anuidades vincendas ao longo da tramitação do feito, por sua vez, amplia progressivamente o passivo discutido, dificultando a composição da controvérsia e onerando desproporcionalmente a autora. II.3. Da suficiência e proporcionalidade da medida Presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto aos pontos acima especificados, e em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 300, §3º, e art. 297, parágrafo único, do CPC), a medida deve ser deferida na exata extensão necessária a resguardar a autora dos efeitos gravosos do ato administrativo impugnado (manutenção do registro ativo com anuidades em aberto), sem que isso implique determinação de baixa definitiva do registro junto ao CRA-DF, providência que, por seus efeitos práticos de difícil reversão, deve aguardar a cognição exauriente após o contraditório. Ademais, tratando-se de proteção contra negativação e protesto lastreada em oferta de contracautela ainda não efetivada, sua eficácia deve ficar condicionada à efetiva comprovação do depósito judicial correspondente, sob pena de desequilíbrio entre as partes. Forte em tais razões, DEFIRO a tutela de urgência nos seguintes termos: SUSPENDO os efeitos da Deliberação CFA nº 235/2026 e da decisão da 9ª Reunião Plenária Ordinária do CRA-DF (Processo SEI nº 476922.002362/2025-40) exclusivamente quanto à exigibilidade de anuidades e demais encargos financeiros decorrentes da manutenção do registro da autora junto ao CRA-DF, a partir de 17/06/2025 (data do requerimento administrativo de cancelamento), até ulterior deliberação. DETERMINO que a autora proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor de R$ 1.251,89 (atualizado), referente à anuidade de 2026, como condição de eficácia da proteção contra negativação e protesto adiante especificada. CONDICIONO a produção de efeitos da proibição de os réus inscreverem a autora em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), de protestarem títulos ou de promoverem inscrição em dívida ativa relativos às anuidades do CRA-DF vencidas a partir de 17/06/2025 e vincendas no curso da demanda à comprovação, nos autos, do depósito judicial determinado no item anterior. Enquanto não comprovado o depósito, a presente proteção não produzirá efeitos, remanescendo hígidas as prerrogativas ordinárias de cobrança do CRA-DF quanto ao referido exercício. DETERMINO à Secretaria que, comprovado o depósito, certifique nos autos e intime as partes, passando a vigorar, a partir de então, a proteção deferida no item anterior. CITEM-SE, devendo a parte ré especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal

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