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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1060183-47.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudio Fernandes Soares - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. não foi publicada na imprensa oficial, tampouco enviada ao portal eletrônico para ciência da Fazenda Pública. Para fins de evitar nulidade republique-se: Não há que falar em prescrição da pretensão punitiva, pois a Resolução CONTRAN 723/2018, artigo 24, estabelece o prazo de cinco anos para instaurar o processo de cassação a partir da data da infração que originou o processo administrativo. Como a infração ocorreu em 2020 e o processo de cassação foi instaurado em 2024, claramente não decorreu o prazo quinquenal. Igualmente, não houve prescrição da pretensão executória, cujo prazo também é quinquenal, a partir do trânsito administrativo. Por fim, não há que falar em prescrição intercorrente, pois o processo administrativo foi instaurado e julgado em menos de um ano e a Resolução CONTRAN prevê a consumação quando há inércia injustificada pelo prazo de três anos. Por fim, os documentos comprovam o envio de notificação ao endereço do impetrante cadastrado junto ao órgão de trânsito, para apresentar defesa, prevalecendo o ato administrativo. Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas pelo impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. Servirá a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
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