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1060159-48.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1060159-48.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672) ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896) EXECUTADO: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB SE002663) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BUARQUE ALVARES (OAB SE016854) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SODRE DA MOTA BOTELHO ADVOGADO(A): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB SE002663) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) EXECUTADO: SYLVANA MARIA GOES BOTELHO ADVOGADO(A): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB SE002663) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) EXECUTADO: EDUARDO GOES BOTELHO ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) EXECUTADO: IMOB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) EXECUTADO: DANIELY GOES BOTELHO ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) EXECUTADO: ER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exame dos autos revela que: a) no evento n. 227, as partes apresentaram “Instrumento Particular de Transação para Encerramento de Ações Judiciais e Outras Avenças”, mediante o qual objetivaram encerrar esta execução, a ação revisional n. 0028515-36.2023.8.26.0100, os embargos à execução n. 1080229-86.2021.8.26.0100, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0017060-40.2024.8.26.0100 e os respectivos recursos, estabelecendo diversas obrigações destinadas à satisfação do crédito; b) o acordo previu, entre outras obrigações, pagamento inicial de R$ 250.000,00, adjudicação de diversos imóveis e mecanismo específico destinado à satisfação da quantia de R$ 2.250.000,00, ficando convencionado que a execução permaneceria suspensa até o integral cumprimento da avença ou notícia de inadimplemento; c) no evento n. 229, o acordo foi homologado, com fundamento no art. 922 do C.P.C., suspendendo-se a execução e determinando-se as penhoras e adjudicações então ajustadas; d) posteriormente, diante de inconsistências relacionadas às matrículas e aos cartórios competentes, foi proferida nova decisão no evento n. 238, ajustando a determinação de adjudicação dos imóveis abrangidos pela composição; e) no evento n. 258, os executados sustentaram o cumprimento das obrigações que lhes incumbiam e postularam, entre outras providências, o levantamento do arresto incidente sobre o imóvel de matrícula n. 50.244; f) no evento n. 262, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 86.805, determinada a expedição das cartas de adjudicação dos imóveis abrangidos pelo acordo e autorizada a substituição do polo ativo, diante da incorporação do Fundo Safira pelo Fundo Rubi; g) no evento n. 264, os executados reiteraram a tese de que haviam cumprido as obrigações que lhes cabiam, insistindo no levantamento da constrição incidente sobre a matrícula n. 50.244; h) no evento n. 270, diante da renúncia ao prazo recursal, determinou-se a expedição das cartas de adjudicação dos imóveis de matrículas n. 89.629, 89.638, 89.648, 89.689, 89.696, 89.630 e 86.805 em favor do Fundo Rubi; i) no evento n. 334, as partes apresentaram conjuntamente 1º Aditivo ao Instrumento de Transação, esclarecendo que o imóvel de matrícula n. 89.648 encontrava-se submetido a sequestro criminal e, por isso, não poderia desempenhar a função de garantia originalmente prevista, razão pela qual ajustaram sua substituição pelos imóveis de matrículas n. 42.684, 42.847 e 42.848, mantendo expressamente as demais disposições do acordo; j) no evento n. 338, o exequente se opôs, naquele momento, ao levantamento do arresto da matrícula n. 50.244 e dos valores constritos via Sisbajud, ao fundamento de que as adjudicações ainda não haviam sido integralmente averbadas; k) no evento n. 340, foi homologado o 1º aditivo, deferida a penhora e adjudicação dos imóveis de matrículas n. 42.684, 42.847 e 42.848 em substituição à matrícula n. 89.648, mantidas as constrições remanescentes até o registro das adjudicações e indeferida, naquele momento, a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud; l) no evento n. 344, o exequente requereu urgência na expedição das cartas de adjudicação, destacando a necessidade de conclusão dos atos registrais para viabilizar a alienação dos bens adjudicados; m) no evento n. 347, foi determinado à Serventia o integral cumprimento da decisão anterior; n) no evento n. 412, foi lavrado auto de adjudicação dos imóveis de matrículas n. 42.684, 42.847 e 42.848, e, no evento n. 416, foi expedida a respectiva carta de adjudicação; o) no evento n. 421, os executados postularam a liberação dos valores ainda constritos via Sisbajud, afirmando o cumprimento integral das obrigações assumidas; p) no evento n. 426, os executados individualizaram os valores cujo levantamento pretendiam, no total de R$ 54.694,61; q) no evento n. 427, o exequente anuiu expressamente à liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, diante da celebração do acordo; r) no evento n. 429, foi determinado o desbloqueio dos valores indicados pelos executados e, paralelamente, o exequente foi intimado a informar se as adjudicações já haviam sido averbadas nas respectivas matrículas; s) por fim, no evento n. 453, o exequente esclareceu que as adjudicações previstas no acordo já foram averbadas nas matrículas dos respectivos imóveis. Decido. Pelo que consta, o acordo se encontra em vias de cumprimento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe objetivamente se o acordo homologado no evento n. 229, tal como posteriormente aditado, foi integralmente cumprido e se concorda com a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do C.P.C. Em caso negativo, deverá individualizar precisamente a obrigação ainda pendente ou o inadimplemento ocorrido, indicando a correspondente cláusula do acordo ou de seu aditivo e apresentando os documentos pertinentes. Intime-se. 08/09/2026

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