Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1060159-48.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ (OAB SP331672) ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB SP160896) EXECUTADO: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB SE002663) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BUARQUE ALVARES (OAB SE016854) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE SODRE DA MOTA BOTELHO ADVOGADO(A): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB SE002663) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) EXECUTADO: SYLVANA MARIA GOES BOTELHO ADVOGADO(A): ANDRE SILVA VIEIRA (OAB SE002663) ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) EXECUTADO: EDUARDO GOES BOTELHO ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) EXECUTADO: IMOB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) EXECUTADO: DANIELY GOES BOTELHO ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) EXECUTADO: ER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FILIPE LOBO ALVES (OAB SE009298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exame dos autos revela que: a) no evento n. 227, as partes apresentaram “Instrumento Particular de Transação para Encerramento de Ações Judiciais e Outras Avenças”, mediante o qual objetivaram encerrar esta execução, a ação revisional n. 0028515-36.2023.8.26.0100, os embargos à execução n. 1080229-86.2021.8.26.0100, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0017060-40.2024.8.26.0100 e os respectivos recursos, estabelecendo diversas obrigações destinadas à satisfação do crédito; b) o acordo previu, entre outras obrigações, pagamento inicial de R$ 250.000,00, adjudicação de diversos imóveis e mecanismo específico destinado à satisfação da quantia de R$ 2.250.000,00, ficando convencionado que a execução permaneceria suspensa até o integral cumprimento da avença ou notícia de inadimplemento; c) no evento n. 229, o acordo foi homologado, com fundamento no art. 922 do C.P.C., suspendendo-se a execução e determinando-se as penhoras e adjudicações então ajustadas; d) posteriormente, diante de inconsistências relacionadas às matrículas e aos cartórios competentes, foi proferida nova decisão no evento n. 238, ajustando a determinação de adjudicação dos imóveis abrangidos pela composição; e) no evento n. 258, os executados sustentaram o cumprimento das obrigações que lhes incumbiam e postularam, entre outras providências, o levantamento do arresto incidente sobre o imóvel de matrícula n. 50.244; f) no evento n. 262, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 86.805, determinada a expedição das cartas de adjudicação dos imóveis abrangidos pelo acordo e autorizada a substituição do polo ativo, diante da incorporação do Fundo Safira pelo Fundo Rubi; g) no evento n. 264, os executados reiteraram a tese de que haviam cumprido as obrigações que lhes cabiam, insistindo no levantamento da constrição incidente sobre a matrícula n. 50.244; h) no evento n. 270, diante da renúncia ao prazo recursal, determinou-se a expedição das cartas de adjudicação dos imóveis de matrículas n. 89.629, 89.638, 89.648, 89.689, 89.696, 89.630 e 86.805 em favor do Fundo Rubi; i) no evento n. 334, as partes apresentaram conjuntamente 1º Aditivo ao Instrumento de Transação, esclarecendo que o imóvel de matrícula n. 89.648 encontrava-se submetido a sequestro criminal e, por isso, não poderia desempenhar a função de garantia originalmente prevista, razão pela qual ajustaram sua substituição pelos imóveis de matrículas n. 42.684, 42.847 e 42.848, mantendo expressamente as demais disposições do acordo; j) no evento n. 338, o exequente se opôs, naquele momento, ao levantamento do arresto da matrícula n. 50.244 e dos valores constritos via Sisbajud, ao fundamento de que as adjudicações ainda não haviam sido integralmente averbadas; k) no evento n. 340, foi homologado o 1º aditivo, deferida a penhora e adjudicação dos imóveis de matrículas n. 42.684, 42.847 e 42.848 em substituição à matrícula n. 89.648, mantidas as constrições remanescentes até o registro das adjudicações e indeferida, naquele momento, a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud; l) no evento n. 344, o exequente requereu urgência na expedição das cartas de adjudicação, destacando a necessidade de conclusão dos atos registrais para viabilizar a alienação dos bens adjudicados; m) no evento n. 347, foi determinado à Serventia o integral cumprimento da decisão anterior; n) no evento n. 412, foi lavrado auto de adjudicação dos imóveis de matrículas n. 42.684, 42.847 e 42.848, e, no evento n. 416, foi expedida a respectiva carta de adjudicação; o) no evento n. 421, os executados postularam a liberação dos valores ainda constritos via Sisbajud, afirmando o cumprimento integral das obrigações assumidas; p) no evento n. 426, os executados individualizaram os valores cujo levantamento pretendiam, no total de R$ 54.694,61; q) no evento n. 427, o exequente anuiu expressamente à liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, diante da celebração do acordo; r) no evento n. 429, foi determinado o desbloqueio dos valores indicados pelos executados e, paralelamente, o exequente foi intimado a informar se as adjudicações já haviam sido averbadas nas respectivas matrículas; s) por fim, no evento n. 453, o exequente esclareceu que as adjudicações previstas no acordo já foram averbadas nas matrículas dos respectivos imóveis. Decido. Pelo que consta, o acordo se encontra em vias de cumprimento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe objetivamente se o acordo homologado no evento n. 229, tal como posteriormente aditado, foi integralmente cumprido e se concorda com a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do C.P.C. Em caso negativo, deverá individualizar precisamente a obrigação ainda pendente ou o inadimplemento ocorrido, indicando a correspondente cláusula do acordo ou de seu aditivo e apresentando os documentos pertinentes. Intime-se. 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.