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1060132-86.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1060132-86.2026.8.13.0024/MG EXECUTADO: FABIANA COELHO BELFORT ADVOGADO(A): FABIANA COELHO BELFORT (OAB MG102153) DESPACHO Vistos, etc. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). A parte devedora também deverá ser intimada de que, decorrido o prazo sem o pagamento, fluirá, na sequência, o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, caput, do CPC, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, nem sendo recebida impugnação ao cumprimento de sentença, determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. Determino, outrossim, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD, caso haja bloqueio de apenas parte do débito ou não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. Efetivando-se o bloqueio ou sendo lançado o impedimento, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC). Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora. Efetuada a penhora: 1) se a parte devedora tiver ciência desta, aguarde-se o prazo de quinze dias, para a arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 2) se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, via postal, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); Na hipótese de não ser apresentada qualquer arguição contra o bloqueio ou a penhora, certificar nos autos e, em seguida: 1) Tendo sido bloqueado valor, venham-me os autos conclusos. 2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para a decisão cabível. Não sendo localizados bens para penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em arquivamento do feito, o que fica desde já determinado.

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