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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060110-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIO SANTOS GUIMARAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO: .INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABRÍCIO SANTOS GUIMARAES em face de ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, objetivando compelir O impetrado a aceitar a documentação por ele apresentada para fins de prosseguimento na segunda fase do exame Revalida regido pelo edital n 4/2005 (2005.1). Inicial instruída com procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 2191147007), assim como foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado que a impetrante recolhesse as custas judiciais. As custas foram recolhidas. O impetrante foi intimado para emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, mas quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Conforme dispõe o §3º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Nesse contexto, o impetrante foi intimado a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a autoridade coatora (agente público) que deveria figurar no pólo passivo, sob pena de extinção do presente feito (Id 2251189604). Nesse contexto, mesmo após devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Veja-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF