Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 1060094-24.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Dante Alighieri - Juliana Saran Della Torre Leite - - Marcelo Cajano - - Fábio Herz - Rosana dos Santos Ferreira e outros - Almar Investimentos e Gestão Patrimonial Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação deduzida por Fábio Herz (fls. 953/984 e 1122/1123) contra a avaliação judicial, a prova emprestada e o edital de leilão, alegando que o apartamento nº 321 (matrícula nº 49.068 do 5º CRI/SP) foi conjugado à unidade nº 322, o que ensejaria erro sobre o objeto, defasagem de valores e preço vil. Pugnou por tutela de urgência, nova perícia de engenharia e gratuidade da justiça. Manifestaram-se o exequente (fls. 1062/1067 e 1120/1121) e a arrematante (fls. 1173/1175) pela rejeição. Indefiro a gratuidade da justiça a Fábio Herz, por se tratar de empresário assistido por advogado particular que não comprovou documentalmente a hipossuficiência econômica alegada. No mérito, rejeito a impugnação. A matéria encontra-se preclusa (arts. 507 e 917, § 1º, do CPC), pois o executado foi pessoalmente intimado da penhora em 24/05/2024 (fls. 658) e da prova emprestada de avaliação às fls. 733 e 737, mantendo-se inerte em ambas as ocasiões. Ademais, o imóvel possui matrícula própria e autônoma, de modo que eventual derrubada de paredes internas sem regularização administrativa ou registral não impede a expropriação da unidade individualizada. O lance em segunda praça atingiu 50% da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), afastando a tese de preço vil. Deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 903, § 6º, do CPC), pois a conduta não excedeu os limites do direito de defesa. Defiro a habilitação da arrematante Almar Investimentos e Gestão Patrimonial Ltda. como terceira interessada. Cadastrado seu patrono no sistema (fls. 1173/1175). Fls. 1124/1133 e 1201/1203: Considerados os depósitos do valor do bem (fls. 1130/1133 e 1201/1203) e da comissão do Sr. Leiloeiro (fls. 1125), reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão. Aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, § 2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I. (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e do pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Defiro a anotação das penhoras no rosto dos autos oriundas da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (Proc. nº 1000751-18.2022.5.02.0066 R$ 53.090,61, fls. 1102/1115), da 2ª Vara Cível Central (Proc. nº 1088960-37.2022.8.26.0100 R$ 1.606.630,04, fls. 1166/1168), da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo (Proc. nº 1000370-14.2023.5.02.0021 R$ 960.591,06, fls. 1169/1172) e da 4ª Vara Cível da Lapa (Proc. nº 1000534-51.2019.8.26.0004 R$ 607.378,65, fls. 1231/1235), bem como tomo ciência do débito condominial informado pelo Condomínio Edifício Copan (R$ 17.498,63, fls. 1072/1080). Servirá esta decisão como ofício aos Juízos comunicando as anotações, consignando que a distribuição dos recursos observará as preferências legais após a estabilização da arrematação. Fls. 1236: Ciência às partes da hasta pública designada na 11ª Vara Cível Central (Proc. nº 1031574-49.2022.8.26.0100) sobre a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 56.914 do 5º CRI/SP. Ante o exposto: a) indefiro a gratuidade da justiça a Fábio Herz; b) rejeito a impugnação de fls. 953/984 e 1122/1123; c) defiro a habilitação da arrematante Almar Investimentos e Gestão Patrimonial Ltda., cadastrando-se seu patrono; d) reputo assinado o auto de arrematação (fls. 1128/1129) nos termos do art. 903, caput, do CPC, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias do art. 903, § 2º, do CPC; e) indefiro a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; f) determino a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse após o decurso do prazo do art. 903, § 2º, do CPC e a comprovação dos recolhimentos de ITBI, diligência e taxa FEDT; g) determino a anotação das penhoras no rosto dos autos de fls. 1102/1115, 1166/1168, 1169/1172 e 1231/1235, expedindo-se as devidas comunicações; h) determino que, após a expedição da carta de arrematação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o rateio do saldo depositado. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS BARROS (OAB 365437/SP), LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/SP), GUSTAVO LUIZ ASTOLPHI (OAB 447560/SP), JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE (OAB 220570/SP), NARA DOS SANTOS PUMAR (OAB 536432/SP), ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), VIRGÍNIA PASSARELI QUEIROZ FORNACIARI (OAB 182711/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), BARBARA NASCIMENTO MARTINS (OAB 272402/SP)