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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO A 1060083-67.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELISTA BATISTA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante a denominada "Revisão da Vida Toda", a fim de que o cálculo da RMI considere a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Requer, ainda, o cálculo de sua RMI elaborado com a soma dos salários de contribuição concomitantes, conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1070 do STJ. Dado o andamento inicial ao feito, proferiu-se decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), a Corte Suprema determinou expressamente a retomada do curso das ações judiciais. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A prejudicial de decadência não merece acolhimento. A documentação juntada demonstra que o benefício nº 139.419.263-8 possui DIB em 21/02/2006 e que a controvérsia relativa à sua manutenção foi submetida ao Poder Judiciário no processo nº 0012608-60.2008.4.01.3500, no qual a aposentadoria foi restabelecida, sobrevindo o trânsito em julgado em 07/03/2022. A presente demanda não busca a concessão originária do benefício, mas a revisão de sua renda mensal inicial. No contexto específico destes autos, em que a própria subsistência do benefício permaneceu submetida a controvérsia judicial definitivamente solucionada apenas em 2022, não se mostra adequado reconhecer que o segurado teria perdido, antes mesmo da estabilização definitiva da relação previdenciária, o direito de discutir os critérios de cálculo da prestação restabelecida. A estabilização judicial do benefício constitui, no caso concreto, elemento relevante para a definição do marco temporal da pretensão revisional. Tendo o título judicial anterior transitado em julgado em 07/03/2022 e tendo sido a presente demanda ajuizada em 2023, não se verifica o transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Afasto, portanto, a decadência. Revisão da vida toda A controvérsia central reside na possibilidade de o segurado optar pelo critério de cálculo que lhe seja mais favorável, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 para computar salários de contribuição anteriores ao Plano Real (julho de 1994). De início, registre-se que, para o cálculo das aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, a Lei 9.876/99 dispôs que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Contudo, para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à publicação da Lei, em 29 de novembro de 1999, estabeleceu-se que o período básico de cálculo seria composto pelas competências a partir de julho de 1994. Desse modo, nota-se que a matéria discutida diz respeito à aplicação da regra permanente, estabelecida pelo art. 29, I, da Lei 8.213/91, em relação, inclusive, aos segurados filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999, ampliando o período básico de cálculo em relação a toda a sua história laboral. Essa revisão restou conhecida como "revisão da vida toda". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão da controvérsia, afetando o Tema 1102 (Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.), sem determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação. Em 01/12/2022, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Entretanto, em 21/03/2024, julgou improcedentes os pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Verifica-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: "a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Dito isso, por força da vinculação do precedente (art. 926, do CPC), adoto o último entendimento fixado pelo STF e indefiro o pedido de revisão da vida toda postulado pelo demandante. Da revisão de atividades concomitantes A parte autora também pretende a revisão do benefício mediante a soma dos salários de contribuição relativos a atividades concomitantes. Quanto à possibilidade de soma das contribuições previdenciárias para a composição do salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.070, a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” No caso concreto, o CNIS revela a existência de contribuições concomitantes. A carta de concessão demonstra que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876/1999 e que o INSS procedeu ao cálculo na forma então prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sem, contudo, somar integralmente os salários de contribuição relativos aos períodos de atividades concomitantes. Os referidos recolhimentos estão devidamente registrados no CNIS, e o INSS não apontou qualquer indicador impeditivo à sua consideração. A ausência de soma dessas contribuições revela-se, portanto, injustificada diante dos dados constantes dos sistemas oficiais da própria Autarquia Previdenciária. Por conseguinte, é devida a revisão pretendida para que, no cálculo do benefício da parte autora, sejam somados integralmente os salários de contribuição relativos às atividades exercidas concomitantemente, observado o teto previdenciário em cada competência. Cabe destacar que a procedência do pedido, nesse ponto, não implica a imediata homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, seja quanto à RMI, seja quanto às parcelas vencidas, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido. Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, condenando o INSS a revisar o benefício recebido pela autora mediante: a) a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, na sua integralidade, observado o teto previdenciário em cada competência e o recálculo da respectiva RMI. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL