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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060059-54.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: 041.609.961-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE ENFRENTOU AS TESES RELEVANTES – RESCISÃO UNILATERAL QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO PROPORCIONAL – TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS QUE NÃO OBSTAM O DIREITO À VERBA PELO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. A existência de cláusulas prevendo pagamentos por etapas (volumetria/adiantamentos) não retira a natureza de êxito predominante do contrato, tampouco afasta o direito ao arbitramento proporcional, visto que tais valores iniciais, em regra, são abatidos da remuneração final, não servindo como quitação integral de todo o labor intelectual despendido ao longo de anos. Conforme o entendimento do STJ, a rescisão unilateral e imotivada do contrato de honorários ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, autorizando o arbitramento imediato da verba sob pena de enriquecimento sem causa do cliente (art. 129, CC). Os "Termos de Quitação", embora existentes, possuem eficácia limitada aos períodos neles consignados e às verbas de natureza administrativa/adiantamento, não sendo aptos a conferir quitação genérica e futura sobre o direito ao arbitramento decorrente da ruptura contratual abrupta. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mesmo para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1060059-54.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do v. acórdão desta Câmara (Id.389533351), que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela instituição financeira para minorar a condenação a título de honorários advocatícios contratuais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequando os consectários legais aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e vícios de fundamentação no julgado colegiado, aduzindo, em síntese, que o acórdão deixou de analisar expressamente as cláusulas 17.1, 17.6 e 17.6.1 do contrato de prestação de serviços advocatícios, as quais disciplinariam de forma específica a resilição unilateral e seus efeitos patrimoniais, inexistindo lacuna contratual a justificar a incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Argumenta que a avença possui natureza jurídica híbrida e não puramente de êxito, contemplando diversas modalidades autônomas de remuneração já quitadas, de modo que a verba pretendida estaria subordinada à condição suspensiva de efetiva recuperação final do crédito (cláusula 6.5 e arts. 125 e 129 do Código Civil), fato que não restou implementado nos autos. Assevera a validade e a plena eficácia extintiva dos termos de quitação periódicos emitidos pelo próprio escritório recorrido na forma da cláusula 6.22, nos termos do art. 320 do Código Civil, ressaltando que, no interregno entre 01/01/2020 e a rescisão em 19/11/2020, não houve prática de atos substanciais a justificar nova contraprestação. Invoca, ainda, a incidência do art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB, a inadequação da via eleita diante da existência de título executivo extrajudicial, a ausência de enfrentamento de julgado paradigma deste Tribunal de Justiça e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como a falta de explicitação da metodologia e dos critérios objetivos adotados para a fixação do montante arbitrado em R$ 20.000,00, pugnando, ao fim, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições suscitadas, julgando-se improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, minorando-se o quantum indenizatório arbitrado, além do pronunciamento expresso sobre a matéria prequestionada (Id. 391842855). Intimada, a sociedade de advogados embargada apresentou contrarrazões refutando as teses apresentadas e defendendo a inadmissibilidade dos embargos diante do nítido intuito de rediscussão do mérito julgado. Pontua que a matéria restou amplamente apreciada pelo colegiado e está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, a qual reconhece o cabimento do arbitramento proporcional de honorários ante a resilição imotivada de contrato com feição de êxito. Destaca que os adiantamentos pecuniários previstos em contrato e as declarações anuais de quitação não obstam a justa retribuição pelo labor desenvolvido ao longo de anos, eis que os recibos apresentados são genéricos e não contemplam a verba final discutida, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado. Ao final, requer a total rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão guerreado (Id. 393633354). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ESTIMATIVA ADMISSÍVEL, JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM - AJUSTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a minoração pelo órgão ad quem. Precedentes. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação devem observar as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice de atualização monetária já utilizado, a fim de evitar duplicidade.” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Ressai das razões recursais a nítida pretensão da instituição bancária embargante de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o provimento parcial da apelação por ela interposta, o qual minorou a verba honorária para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e alinhou a atualização monetária e os juros moratórios à disciplina da Lei nº 14.905/2024. Na espécie vertente, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no aresto atacado. O v. acórdão embargado enfrentou com clareza a matéria concernente à resilição unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre os litigantes, assentando que a cláusula de êxito e as disposições pactuadas não impedem o patrono destituído antes do término do processo de buscar o correspondente arbitramento judicial da remuneração proporcional ao labor dispensado, nos exatos termos do artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Com efeito, restou categoricamente consignado no julgado que a eficácia extintiva pretendida pelo banco com base em cláusulas genéricas de quitação (cláusula 6.22) e estipulações rescisórias (cláusulas 17.1, 17.6 e 17.6.1) encontra óbice no princípio basilar da vedação ao locupletamento sem causa (artigo 884 do Código Civil), sendo imperativo remunerar condignamente os atos processuais praticados pelo causídico no curso do mandato, ainda que não haja ocorrido o implemento formal da condição suspensiva de recuperação final do crédito no momento da revogação. No tocante ao arbitramento da verba e aos critérios adotados, o pronunciamento colegiado expôs de forma hígida as balizas que fundamentaram a redução do valor indenizatório ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o tempo de atuação, a relevância do trabalho prestado, a natureza das demandas patrocinadas e a proporcionalidade cabível frente ao período residual apurado, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado. Constata-se, portanto, que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram abordados no pronunciamento embargado com coerência lógica e exauriente fundamentação, não estando o órgão jurisdicional obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos tecidos pela parte quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à reapreciação de provas. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma coerente e completa. Assim, não há falar em omissão ou contradição, mas tão somente em pretensão de reexame do mérito, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, reapreciou declaratórios anteriores e manteve o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em razão de resilição unilateral de contrato de prestação de serviços. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao (i) analisar a natureza do contrato e a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; (ii) examinar a eficácia dos termos de quitação; e (iii) indicar as etapas de serviço concluídas e não quitadas. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma expressa a validade formal dos termos de quitação e distinguiu validade de eficácia liberatória. Reconheceu a ausência de individualização de processos, valores e obrigações, o que afasta quitação integral dos honorários discutidos. A decisão apreciou a natureza híbrida do contrato, com remuneração parcial e parcela vinculada ao êxito, e reconheceu a incidência integrativa do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, diante da rescisão imotivada pelo mandante. Houve manifestação acerca da existência de atuação efetiva em demanda específica até a resilição contratual e da ausência de prova de quitação individualizada dessas etapas. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a natureza do contrato de honorários, a eficácia de termos de quitação genéricos e as etapas de serviço prestadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.” (N.U 1024902-25.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Desse modo, ausente qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060059-54.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: 041.609.961-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE ENFRENTOU AS TESES RELEVANTES – RESCISÃO UNILATERAL QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO PROPORCIONAL – TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS QUE NÃO OBSTAM O DIREITO À VERBA PELO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. A existência de cláusulas prevendo pagamentos por etapas (volumetria/adiantamentos) não retira a natureza de êxito predominante do contrato, tampouco afasta o direito ao arbitramento proporcional, visto que tais valores iniciais, em regra, são abatidos da remuneração final, não servindo como quitação integral de todo o labor intelectual despendido ao longo de anos. Conforme o entendimento do STJ, a rescisão unilateral e imotivada do contrato de honorários ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, autorizando o arbitramento imediato da verba sob pena de enriquecimento sem causa do cliente (art. 129, CC). Os "Termos de Quitação", embora existentes, possuem eficácia limitada aos períodos neles consignados e às verbas de natureza administrativa/adiantamento, não sendo aptos a conferir quitação genérica e futura sobre o direito ao arbitramento decorrente da ruptura contratual abrupta. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mesmo para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1060059-54.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do v. acórdão desta Câmara (Id.389533351), que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela instituição financeira para minorar a condenação a título de honorários advocatícios contratuais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequando os consectários legais aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e vícios de fundamentação no julgado colegiado, aduzindo, em síntese, que o acórdão deixou de analisar expressamente as cláusulas 17.1, 17.6 e 17.6.1 do contrato de prestação de serviços advocatícios, as quais disciplinariam de forma específica a resilição unilateral e seus efeitos patrimoniais, inexistindo lacuna contratual a justificar a incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Argumenta que a avença possui natureza jurídica híbrida e não puramente de êxito, contemplando diversas modalidades autônomas de remuneração já quitadas, de modo que a verba pretendida estaria subordinada à condição suspensiva de efetiva recuperação final do crédito (cláusula 6.5 e arts. 125 e 129 do Código Civil), fato que não restou implementado nos autos. Assevera a validade e a plena eficácia extintiva dos termos de quitação periódicos emitidos pelo próprio escritório recorrido na forma da cláusula 6.22, nos termos do art. 320 do Código Civil, ressaltando que, no interregno entre 01/01/2020 e a rescisão em 19/11/2020, não houve prática de atos substanciais a justificar nova contraprestação. Invoca, ainda, a incidência do art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB, a inadequação da via eleita diante da existência de título executivo extrajudicial, a ausência de enfrentamento de julgado paradigma deste Tribunal de Justiça e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como a falta de explicitação da metodologia e dos critérios objetivos adotados para a fixação do montante arbitrado em R$ 20.000,00, pugnando, ao fim, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições suscitadas, julgando-se improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, minorando-se o quantum indenizatório arbitrado, além do pronunciamento expresso sobre a matéria prequestionada (Id. 391842855). Intimada, a sociedade de advogados embargada apresentou contrarrazões refutando as teses apresentadas e defendendo a inadmissibilidade dos embargos diante do nítido intuito de rediscussão do mérito julgado. Pontua que a matéria restou amplamente apreciada pelo colegiado e está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, a qual reconhece o cabimento do arbitramento proporcional de honorários ante a resilição imotivada de contrato com feição de êxito. Destaca que os adiantamentos pecuniários previstos em contrato e as declarações anuais de quitação não obstam a justa retribuição pelo labor desenvolvido ao longo de anos, eis que os recibos apresentados são genéricos e não contemplam a verba final discutida, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado. Ao final, requer a total rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão guerreado (Id. 393633354). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ESTIMATIVA ADMISSÍVEL, JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM - AJUSTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a minoração pelo órgão ad quem. Precedentes. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação devem observar as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice de atualização monetária já utilizado, a fim de evitar duplicidade.” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Ressai das razões recursais a nítida pretensão da instituição bancária embargante de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o provimento parcial da apelação por ela interposta, o qual minorou a verba honorária para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e alinhou a atualização monetária e os juros moratórios à disciplina da Lei nº 14.905/2024. Na espécie vertente, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no aresto atacado. O v. acórdão embargado enfrentou com clareza a matéria concernente à resilição unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre os litigantes, assentando que a cláusula de êxito e as disposições pactuadas não impedem o patrono destituído antes do término do processo de buscar o correspondente arbitramento judicial da remuneração proporcional ao labor dispensado, nos exatos termos do artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Com efeito, restou categoricamente consignado no julgado que a eficácia extintiva pretendida pelo banco com base em cláusulas genéricas de quitação (cláusula 6.22) e estipulações rescisórias (cláusulas 17.1, 17.6 e 17.6.1) encontra óbice no princípio basilar da vedação ao locupletamento sem causa (artigo 884 do Código Civil), sendo imperativo remunerar condignamente os atos processuais praticados pelo causídico no curso do mandato, ainda que não haja ocorrido o implemento formal da condição suspensiva de recuperação final do crédito no momento da revogação. No tocante ao arbitramento da verba e aos critérios adotados, o pronunciamento colegiado expôs de forma hígida as balizas que fundamentaram a redução do valor indenizatório ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o tempo de atuação, a relevância do trabalho prestado, a natureza das demandas patrocinadas e a proporcionalidade cabível frente ao período residual apurado, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado. Constata-se, portanto, que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram abordados no pronunciamento embargado com coerência lógica e exauriente fundamentação, não estando o órgão jurisdicional obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos tecidos pela parte quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à reapreciação de provas. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma coerente e completa. Assim, não há falar em omissão ou contradição, mas tão somente em pretensão de reexame do mérito, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, reapreciou declaratórios anteriores e manteve o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em razão de resilição unilateral de contrato de prestação de serviços. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao (i) analisar a natureza do contrato e a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; (ii) examinar a eficácia dos termos de quitação; e (iii) indicar as etapas de serviço concluídas e não quitadas. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma expressa a validade formal dos termos de quitação e distinguiu validade de eficácia liberatória. Reconheceu a ausência de individualização de processos, valores e obrigações, o que afasta quitação integral dos honorários discutidos. A decisão apreciou a natureza híbrida do contrato, com remuneração parcial e parcela vinculada ao êxito, e reconheceu a incidência integrativa do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, diante da rescisão imotivada pelo mandante. Houve manifestação acerca da existência de atuação efetiva em demanda específica até a resilição contratual e da ausência de prova de quitação individualizada dessas etapas. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a natureza do contrato de honorários, a eficácia de termos de quitação genéricos e as etapas de serviço prestadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.” (N.U 1024902-25.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Desse modo, ausente qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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