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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060057-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANATHAN MARTINS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON BACON - SP180830 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por Joanathan Martins Correa em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. De saída, rejeito o pedido de inclusão de seguradoras, empresas parceiras, coligadas ou integrantes de suposto grupo econômico no polo passivo. A controvérsia posta nos autos decorre diretamente da relação contratual mantida entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela concessão e administração do financiamento habitacional discutido. A eventual análise da legalidade de seguro habitacional ou de encargos acessórios pode ser feita nos limites desta demanda, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com seguradoras ou terceiros. Não se verifica hipótese em que a eficácia da sentença dependa da citação de outros interessados, nos termos do art. 114 do CPC. Rejeito, portanto, a pretensão de ampliação do polo passivo. 3. A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é eminentemente documental e jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais, na taxa de juros pactuada, no sistema de amortização, na cobrança de seguro habitacional e na existência ou não de valores pagos indevidamente. A produção de prova oral não teria utilidade para demonstrar eventual capitalização indevida, abusividade matemática da prestação ou irregularidade na evolução do saldo devedor. Tampouco se mostra imprescindível a realização de prova pericial judicial, pois os documentos contratuais, o parecer particular da parte autora, o demonstrativo de débito, a planilha de evolução e a tabela de taxa média Bacen juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado pelo julgamento de mérito. Sem outras questões preliminares, passo ao mérito. 4. A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não autoriza a revisão automática de contratos bancários, nem implica nulidade de cláusulas regularmente pactuadas. Para que haja intervenção judicial no contrato, é necessária demonstração concreta de ilegalidade, abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. A parte autora alega abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de adesão, sustentando que não pôde discutir previamente as cláusulas e que deveria ser aplicada taxa inferior à pactuada. Em primeiro lugar, importante salientar que é obrigação do contratante informar-se dos termos do acordo que subscreve. Além disso, embora se trate de contrato de adesão, o consumidor possui liberdade contratual e autonomia da vontade para, após analisar as condições da avença, decidir se a ela adere ou não. As cláusulas contratuais, ademais, não são estabelecidas ao alvedrio da instituição financeira, uma vez que devem observar as normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação e o Sistema Financeiro Imobiliário. De modo que ofende aos princípios do rebus sic stantibus e do pacta sunt servanda anular ou reformar cláusula anteriormente prevista e acordada, com base em interpretação conferida posteriormente por parte insatisfeita, sem que se mostrem presentes motivos concretos ensejadores da ruptura contratual. 5. No que tange à alegação de abusividade dos juros, os juros praticados pelos agentes financeiros que operam no sistema financeiro nacional não estão limitados a percentual máximo de 12% ao ano. Cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar as diretrizes das taxas praticadas no mercado, nos termos da Lei nº 4.595/1964. Em adição, como afirmado em várias oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros em percentual acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Nessa linha, a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas um norte para aferição de eventual abusividade, mas não é impositiva no sentido de que taxas superiores a ela sejam automaticamente ilegais. As taxas de juros não são estanques. Oscilam de acordo com variáveis diversas, como oferta de crédito, grau de inadimplência, risco da operação, atividade econômica, endividamento público, taxa básica de juros, prazo do contrato, garantia oferecida e existência de subsídios ou recursos direcionados. Em razão dessas variáveis e da natureza dinâmica do mercado financeiro, a taxa média a servir como parâmetro deve ser aquela contemporânea à pactuação e relativa a operação efetivamente semelhante. No caso, a documentação contratual e os demonstrativos da CEF indicam contrato nº 8.4444.1885458-1, firmado em 19/07/2018, com taxa nominal anual de 5,5000% e taxa efetiva anual de 5,6407%, percentual inferior a 12% ao ano. A parte autora não demonstrou que a taxa pactuada destoasse significativamente da taxa média de mercado para operação semelhante à época da contratação. Ao contrário, pretende substituir a taxa contratada por percentual extraído de parecer unilateral, sem prova de que tal parâmetro reflita a média aplicável ao contrato específico firmado com a CEF. 6. Sobre o tema, relevante transcrever a elucidativa ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA. - Para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes financeiros integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei nº 4.595/64, a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado. Nesse sentido, cite-se o entendimento na Apelação Cível nº 5000997-65.2021.4.03.6102 da Colenda 2ª Turma. - Na mesma linha, vale dizer que o col. Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não configura abusividade. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que taxa de juros sequer ultrapassa esse valor. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - Considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato não é abusiva, não havendo flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato. - Quanto à venda casada, não verifico qualquer cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação de seguro com a seguradora da própria instituição financeira ou que tenha havido recusa da instituição financeira na contratação com seguradora diversa. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5000779-39.2023.4.03.6111 SP, Relator: Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) Na mesma linha já decidiram os Tribunais Regionais da 4ª e 1ª Regiões: SFH. REVISIONAL. CDC. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. ENCARGOS DE MORA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo havido comprovação do atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não há falar em inversão do ônus da prova. 3. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 4. A previsão de taxa efetiva de juros em índice superior ao da taxa nominal não configura anatocismo, pois não há a incidência cumulativa dos índices diversos. 5. Não tendo sido demonstrado que os valores pactuados excedem abusivamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as operações, incabível se mostra a supressão dos índices acordados, devendo ser preservado o pacto nos seus próprios termos. 6. Libera-se dos consectários da mora o devedor que lograr comprovar não lhe ser imputável a culpa pelo retardamento da satisfação da obrigação, o que não restou demonstrado. Reconhecida a correção das importâncias exigidas pela instituição mutuante, não há como afastar a mora da parte autora. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 5019344-83.2017.4.04.7000 PR, Relator: Luiz Antonio Bonat, Data de Julgamento: 21/02/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA EFETIVA DE JUROS. PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou à inversão automática do ônus da prova. 3. “O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 1000873-04.2017.4.01.3304, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/06/2020). 7. Quanto ao sistema de amortização, impende ressaltar que a adoção do SAC/SACRE, por si só, não configura capitalização indevida de juros. No sistema SAC, a prestação é composta por uma parcela de amortização e uma parcela de juros calculada sobre o saldo devedor atualizado. A tendência é de redução gradual do saldo devedor e, consequentemente, diminuição da parcela de juros ao longo do contrato. No sistema SACRE, utilizado em contratos habitacionais, há lógica semelhante, com amortização progressiva e juros incidentes sobre o saldo devedor remanescente. Esse mecanismo não se confunde com anatocismo. Não há, apenas pela utilização do sistema SAC/SACRE, acréscimo de juros vencidos ao saldo devedor para nova incidência de juros. O que ocorre é a atualização do saldo e o cálculo dos juros sobre o saldo devedor do período, com manutenção da distinção entre amortização e encargos financeiros. A existência de taxa nominal e taxa efetiva em percentuais distintos também não comprova capitalização ilícita. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de incidência cumulativa indevida de juros sobre juros, ou de incorporação irregular de encargos vencidos ao saldo devedor, o que não se extrai dos autos. No caso, a parte autora parte de parecer técnico particular que recalcula o contrato por metodologia diversa, indicando que a parcela deveria ser de R$ 573,21, e não R$ 599,07, atribuindo a diferença de R$ 25,86 a cobrança indevida. Todavia, tal parecer tem natureza unilateral, foi elaborado a partir de premissas escolhidas pela própria parte interessada e não demonstra, de forma objetiva, a existência de capitalização ilícita ou erro de evolução do contrato. A CEF, por sua vez, juntou demonstrativo de débito, planilha de evolução do financiamento e tabela de taxa média Bacen, documentos que indicam a composição do encargo, juros, amortização, seguros e saldo devedor ao longo da evolução contratual. Ausente prova técnica idônea de anatocismo, não há fundamento para substituir o sistema de amortização aplicado ao contrato por metodologia unilateralmente proposta pela parte autora. 8. Também não procede a alegação de venda casada ou abusividade do seguro habitacional. Nos contratos de financiamento imobiliário, a contratação de seguro habitacional com cobertura mínima para morte e invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel possui respaldo legal e normativo. A finalidade do seguro é proteger o mutuário, sua família, a garantia, o agente financeiro e a continuidade da operação habitacional. A existência de seguro no contrato, portanto, não caracteriza, por si só, venda casada. Para que se reconheça a abusividade, seria necessária prova de que a CEF condicionou a concessão do financiamento à contratação de produto estranho ao contrato, impôs seguradora única sem possibilidade de escolha, recusou injustificadamente apólice equivalente apresentada pelo consumidor ou cobrou seguro sem previsão contratual. Nada disso foi demonstrado. A parte autora limitou-se a afirmar genericamente que houve imposição de seguro de R$ 25,86, mas não comprovou ter solicitado contratação por seguradora diversa, tampouco demonstrou recusa da instituição financeira. A simples cobrança do seguro habitacional, previsto no contrato e compatível com a legislação aplicável à espécie, não autoriza declaração de nulidade, cancelamento ou restituição. 9. No tocante à repetição do indébito, o pedido também não merece acolhida. A parte autora requer restituição em dobro de R$ 7.586,03, com fundamento no art. 42 do CDC, além de R$ 51,72 referente a tarifas ou seguro. Todavia, a repetição simples ou dobrada pressupõe demonstração de cobrança indevida. Como não foi comprovada abusividade dos juros, capitalização ilícita, venda casada, cobrança irregular de seguro ou tarifa indevida, inexiste base para devolução de valores. Além disso, a repetição em dobro exige cobrança indevida e ausência de engano justificável. No caso, as cobranças decorreram de contrato habitacional formalmente firmado, com encargos descritos no instrumento contratual e evolução financeira apresentada pela instituição ré. Não há prova de cobrança clandestina, duplicada ou manifestamente indevida. Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro. 10. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não altera a conclusão. A inversão não é automática. Depende da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência técnica relevante, e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos do direito alegado. A parte autora pretende a revisão global do contrato, substituição de taxa, recálculo de parcelas, devolução em dobro e reconhecimento de dano moral, mas fundamenta a pretensão essencialmente em parecer unilateral, sem demonstração concreta de erro contratual, cobrança indevida ou capitalização ilícita. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, não há fundamento para inverter o ônus probatório de modo a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 11. Quanto ao dano moral, igualmente não há reparação a ser reconhecida. A pretensão indenizatória parte da premissa de que houve cobrança abusiva, capitalização indevida, venda casada ou irregularidade contratual. Todavia, afastadas essas teses, não subsiste ato ilícito imputável à CEF. Além disso, eventual inconformismo com a evolução do saldo devedor, valor das prestações ou composição dos encargos contratuais, desacompanhado de prova de negativação indevida, constrangimento concreto, bloqueio abusivo, ameaça de perda do imóvel por ato irregular ou outra circunstância excepcional, não ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual. Não há dano moral in re ipsa em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário quando inexistente prova de ilicitude na conduta da instituição financeira. Assim, também improcede o pedido indenizatório. 12. De todo o exposto, as teses da parte autora improcedem. Dispositivo 13. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joanathan Martins Correa. Desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau de JEF, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55). O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º), ocasião em que será apreciada eventual impugnação do benefício. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta
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