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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1060039-25.2026.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] IMPETRANTE: J. M. T. D. REPRESENTANTE: MAIARA TAVARES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS PARNAÍBA - PI, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede de tutela liminar, o restabelecimento imediato do Benefício de Prestação Continuada (nº 702938749-0). Alega, em suma, que teve seu benefício assistencial suspenso pela Autarquia Federal. Ressalta que foram interpostos os devidos recursos administrativos, os quais negaram a manutenção do benefício. Brevemente relatado, passo a decidir. O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo; isso é: aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais. No MS não é possível a dilação probatória. No presente caso, o acolhimento da pretensão do impetrante, depende da demonstração, mediante perícia médica e social, de que este preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial, isto é, renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo e critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, patenteia-se a inadequação da via eleita. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, que deve ser apresentada juntamente com a petição inicial, independentemente de qualquer exame técnico. 2 - Na espécie, a discussão diz respeito à incapacidade da impetrante, o que demonstra a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia médica para verificar o seu real o estado de saúde. 3 - Inadequação do mandado de segurança, ressalvado o exame da pretensão nas vias ordinárias. 4 - Sentença mantida. 5 - Apelação improvida. (TRF-1 - AMS: 19769 MG 2001.38.00.019769-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2005 DJ p.23) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742, de 1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2. A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental préconstituída. 3. A prova dos requisitos para a concessão do benefício de amparo social ao idoso, em especial quanto à miserabilidade, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00027779420134013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2015) Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). 1. Intime-se o(a) impetrante. 2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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