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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1060019-72.2025.8.26.0100/SPAUTOR: BOREAL II CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743)
RÉU: GUNNAR VINGREN SANTOS MELO
ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641)
SENTENÇA
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por BOREAL II CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de GUNNAR VINGREN SANTOS MELO, para o fim de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas da Cédula de Crédito Bancário nº 1000000318506 pelo seu valor nominal de face até o rompimento do vínculo empregatício em 09 de janeiro de 2024, acrescidas exclusivamente do saldo remanescente do capital principal relativo às parcelas vincendas, com o abatimento proporcional dos juros remuneratórios futuros não fluídos, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento e da data da ruptura para o saldo antecipado, com juros moratórios legais a contar de cada inadimplemento e multa moratória de 2%, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Em razão da sucumbência recíproca verificada ante o decote substancial dos juros vincendos cobrados em excesso, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 60% restantes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação efetivamente apurada em liquidação em favor dos patronos da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa correspondente à diferença entre o montante cobrado inicialmente e a condenação final em favor do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione no exercício da Curadoria Especial, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao requerido, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça inerente à representação exercida por Curador Especial conveniado à Defensoria Pública, observados os ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1060019-72.2025.8.26.0100/SPAUTOR: BOREAL II CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743)
RÉU: GUNNAR VINGREN SANTOS MELO
ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641)
SENTENÇA
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por BOREAL II CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de GUNNAR VINGREN SANTOS MELO, para o fim de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas da Cédula de Crédito Bancário nº 1000000318506 pelo seu valor nominal de face até o rompimento do vínculo empregatício em 09 de janeiro de 2024, acrescidas exclusivamente do saldo remanescente do capital principal relativo às parcelas vincendas, com o abatimento proporcional dos juros remuneratórios futuros não fluídos, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento e da data da ruptura para o saldo antecipado, com juros moratórios legais a contar de cada inadimplemento e multa moratória de 2%, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Em razão da sucumbência recíproca verificada ante o decote substancial dos juros vincendos cobrados em excesso, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 60% restantes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação efetivamente apurada em liquidação em favor dos patronos da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa correspondente à diferença entre o montante cobrado inicialmente e a condenação final em favor do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione no exercício da Curadoria Especial, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao requerido, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça inerente à representação exercida por Curador Especial conveniado à Defensoria Pública, observados os ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C.