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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1060015-24.2026.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO BARRETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Considerando que não houve apresentação de impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as informações necessárias à expedição da requisição de pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes dados: I – A condição atual do beneficiário, especificando se se trata de servidor ativo, inativo ou pensionista, bem como a indicação do órgão público ao qual se encontra vinculado; II – O valor da contribuição devida ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), caso existente; III – Nos casos de precatórios de natureza alimentícia: a data de nascimento do beneficiário; a existência de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se houver, devidamente comprovada por documentação médica idônea; a indicação, quando cabível, de pessoa com deficiência, com a devida comprovação legal e médica da condição especial; IV – A quantidade de meses abrangidos no cálculo apresentado, especificando-se de forma discriminada: o número de parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores; o número de parcelas relativas ao exercício financeiro corrente; V – A especificação detalhada, com base nos cálculos elaborados e sem atualização monetária, dos valores correspondentes: ao principal, aos juros de mora e a Taxa SELIC; individualização dos montantes por credor beneficiário; eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, caso haja. Cumprida a determinação supra, expeça-se a minuta da Requisição de Pagamento com base no montante não impugnado nestes autos. Fica desde já autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços até a data de expedição dos requisitórios, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Concluído o processamento inicial, deverá o feito observar integralmente as diretrizes da Resolução nº 983/2026 do CJF, com a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a minuta expedida. Decorrido o prazo sem que haja manifestação das partes quanto à necessidade de retificação da minuta, proceda-se à finalização da requisição de pagamento e encaminhem-se os autos para viabilização da migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o fluxo processual pertinente. Após eventual comunicação do pagamento, intime-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento integral da obrigação determinada na decisão transitada em julgado. Não sendo requerida qualquer providência adicional no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Sem honorários da fase de execução, nos termos do Tema 1.190/STJ. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF