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1060004-38.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1060004-38.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRANDES MARCAS - COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR - BA25725 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GRANDES MARCAS - COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (ID 2257567511) nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a PIS e COFINS (IDs 2204852470 a 2204852475). A excipiente sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão interlocutória (ID 2256425487), sob o fundamento de erro de premissa fática na nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, aduzindo violação ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente, a nulidade da citação e ofensa ao rito do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e à Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de esgotamento das diligências ordinárias por oficial de justiça antes de atos constritivos; c) a existência de divergência no valor da causa cadastrado na autuação eletrônica (R$ 409.268,27) em relação ao montante indicado na petição inicial (R$ 382.012,57), postulando a retificação; e d) o cancelamento das ordens constritivas via SISBAJUD, obstando-se a conversão em renda, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 2257567789 a 2257567828). Instada a se manifestar (ID 2271535714), a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 2278037284), alegando: a) o comparecimento espontâneo da devedora, que supre eventual vício da citação formal nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a inexistência de prejuízo decorrente da menção à curatela especial na decisão anterior (pas de nullité sans grief), porquanto a executada constituiu patrono particular e exerceu amplamente o contraditório; c) a legitimidade da constrição eletrônica de ativos financeiros e a regularidade do valor da causa, que espelha a atualização legal da dívida ativa nos termos do artigo 2º, § 8º, e do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e d) a rejeição do incidente com o regular prosseguimento do feito executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo de execução, vocacionada ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória e venham amparadas em prova documental pré-constituída. 2.1. Da alegada nulidade processual e do comparecimento espontâneo A excipiente alega a nulidade da decisão de ID 2256425487 em virtude da determinação de nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, sustentando inobservância aos requisitos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ausência de regular esgotamento dos meios de citação pessoal. Sem embargo dos argumentos expendidos pela devedora, não subsiste qualquer nulidade capaz de invalidar o feito ou desconstituir os atos processuais praticados. Com efeito, resta comprovada nos autos a juntada de Aviso de Recebimento com resultado positivo (ID 2255049446), aperfeiçoando-se a citação postal da empresa devedora. Nesse contexto, a previsão de atuação da Defensoria Pública da União consignada na decisão de ID 2256425487 consubstanciava diretriz genérica aplicável unicamente à hipótese de citação editalícia com inércia do réu, não tendo incidência no caso em apreço, haja vista a efetivação da citação pessoal e o imediato comparecimento da pessoa jurídica executada mediante advogado constituído. Ademais, ao ingressar nos autos por intermédio de patrono regularmente constituído (ID 2257567789) e deduzir defesa técnica detalhada por meio de exceção de pré-executividade (ID 2257567511), a executada praticou comparecimento espontâneo, suprindo de forma plena eventual defeito ou falta de intimação e citação, ex vi do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No sistema processual pátrio, a declaração de nulidade de ato processual subordina-se à efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief). No caso vertente, a executada teve pleno e irrestrito acesso aos autos digitais, formulou todos os seus requerimentos defensivos e constituiu procurador de sua livre escolha, não havendo falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo à sua esfera patrimonial ou processual. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de nulidade de citação e de vício decisório. 2.2. Do valor da causa e dos atos constritivos No tocante ao valor da causa, a executada aponta suposta divergência entre a quantia constante da peça inicial (R$ 382.012,57) e o valor registrado na autuação do sistema PJe e na manifestação fazendária de ID 2255541803 (R$ 409.268,27). Não assiste razão à excipiente. O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o valor da causa na execução fiscal corresponde ao montante da dívida constante da certidão com os encargos legais. Desta forma, a dívida ativa é sujeita à contínua atualização monetária e aos acréscimos moratórios até a data de sua integral liquidação. A diferença apontada decorre exclusivamente da atualização periódica do crédito tributário executado entre a data de geração inicial das certidões e os pedidos de bloqueio eletrônico formulados pela Fazenda Nacional, sem que haja alteração na base material do débito em cobrança, mantendo-se hígida a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Quanto aos atos constritivos via sistema SISBAJUD deferidos na decisão de ID 2256425487, estes encontram respaldo na legislação processual civil e tributária, sendo incabível a desconstituição das ordens de bloqueio e indisponibilidade, cabendo à executada, querendo, opor os embargos cabíveis após a formalização e segurança do juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GRANDES MARCAS - COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (ID 2257567511), e determino o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema. (documento assinado digitalmente) IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA

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