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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1060000-06.2022.4.01.3300 AUTOR: MARINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de pedido de desistência da ação, o qual fora veiculado pela parte autora por via de petição subscrita por advogado(a) a quem conferido o poder especial de desistir. Embora já tenha a parte ré ofertado defesa, revejo o posicionamento antes firmado a respeito da matéria, para reputar inexigível o seu consentimento para a homologação da desistência pleiteada, na forma prevista pelo Código de Processo Civil (artigo 485, §4º). Com efeito, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, são aqui aplicáveis, desde que compatíveis, as disposições da Lei n. 9.099/95, cujo artigo 51, §1º prevê que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, daí se extraindo que a anuência a que alude o Código de Processo Civil, que incide supletivamente nas causas submetidas aos Juizados Especiais (artigo 1.046, §2º do CPC), deve ser afastada. A isso se alia o fato de que a Lei n. 9.099/95 também prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora a quaisquer das audiências do processo (artigo 51, inciso I), que, na maioria das vezes, são realizadas depois de efetivada a citação e oferecida a defesa, fato que revela, de igual sorte, a desnecessidade do consentimento em apreço. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados: AGREXT n. 0003146-10.2016.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 21/07/2017); AGREXT n. 0033369-77.2015.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 17/05/2019); Recurso n. 0501544-90.2017.4.05.8310 (3ª Turma Recursal de Pernambuco, 14/03/2018); Recurso de Sentença Cível n. 2009.70.66.001200-0 (1ª Turma Recursal do Paraná, D.E. 09/09/2010). Dessa interpretação, ademais, não decorre qualquer prejuízo à parte ré, na medida em que, sendo reiterada a pretensão em ação distinta – na forma autorizada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil – será novamente chamada a compor a lide, sendo-lhe então oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, inclusive, que o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento do mérito da pretensão deduzida, poderá, por óbvio, resultar em julgamento favorável à parte autora, o que se revelará, sem sombra de dúvidas, mais prejudicial aos interesses da parte ré. Não há, por outro lado, qualquer indício de que objetiva a parte autora, com a desistência da ação, lograr benefício ilegítimo em detrimento da parte ré, a ponto de se impor a recusa do seu pleito. De fato, não se cuida de hipótese em que a parte autora manifesta a intenção de desistir após a produção de provas, por antever provimento judicial desfavorável. Em arremate, o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Com tais fundamentos, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 200, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. À Secretaria, para que proceda ao cancelamento da audiência designada para o dia 09/09/2026 às 10h00min. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
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