Publicações do processo

1059992-13.2022.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1059992-13.2022.8.26.0224/SP AUTOR: THIAGO RIBAMAR SACCHI ADVOGADO(A): FLÁVIO TORBITONE (OAB SP522601) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES ARAUJO (OAB SP461036) AUTOR: MOLYANA KELLY PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AUTOR: DEYVISON SEDEK MAZO DE CARVALHO ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) AUTOR: MORGANA RIAN PEREIRA DIAS MAZO ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) RÉU: MOLYANA KELLY PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) RÉU: DEYVISON SEDEK MAZO DE CARVALHO ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) RÉU: MORGANA RIAN PEREIRA DIAS MAZO ADVOGADO(A): EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB SP332600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento 177. Alegam os embargantes, em suma, que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à demanda reconvencional não teria sido adequadamente fundamentada. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não foi observada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Ainda que a reconvenção não tenha sido apreciada em seu mérito, a condenação em honorários advocatícios encontra fundamento no princípio da causalidade como constou expressamente do julgado. Com efeito, foi a iniciativa dos reconvintes de ajuizar a demanda reconvencional que deu causa à necessária atuação da parte contrária para sua defesa. A extinção da reconvenção por deficiência imputável exclusivamente ao reconvinte não afasta a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento inútil da atividade jurisdicional. Nesse contexto, a apresentação de contestação à reconvenção evidenciam a efetiva prestação de serviços advocatícios, legitimando a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int.,

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.