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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1059989-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO MAIA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por pela parte acima em destaque em face do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, a análise do processo administrativo aludido na inicial no prazo de 30 dias, sendo observada a Resolução ANTT 6.013/2023 Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é uma autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), devidamente habilitada. Aduz que protocolizou o requerimento há mais de 3 (três) anos, solicitando diversos mercados atualmente desatendidos de transporte rodoviário de passageiros, entretanto, passados mais de 360 dias, não há nenhuma previsão para sua análise. Relata que, no decorrer do processo, foi editada a Resolução n. 6.033/2023, que previa que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos seriam arquivados, prejudicando, assim, a impetrante. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da sentença. Ingresso da ANTT no feito. Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita, a ausência de prova pré-constituída, a impossibilidade de dilação probatória, a ausência de ato coator além da ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que a real intenção da impetrante é ver seu requerimento avaliado com base em legislação já revogada (Resolução ANTT n. 6.013/2023). Em parecer, o MPF não se manifestou sobre o mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de necessidade de dilação probatória nos presentes autos. Frise-se que a parte impetrante não requer a concessão da autorização neste processo, mas apenas compelir a parte impetrada a concluir a análise do processo administrativo com base na legislação vigente no momento do protocolo. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, visto que, na presente ação, não se questiona decisão final acerca da emissão ou não de TAR, mas sim a omissão administrativa no impulso e análise de processo administrativo, cujo requerimento foi formulado anteriormente à vigência da Resolução ANTT n. 6.033/2023 e direcionado ao Superintendente de Serviços de Transportes de Passageiros. Ademais, a autoridade impetrada adentrou o mérito da ação. Não acolhidas as teses preliminares. Ao mérito. A parte impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo protocolado há mais de 360 dias. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público. Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19/98. A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão. O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição. A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência. Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública. Prosseguindo, a lei n. 9.784/99, prevê: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a Resolução ANTT n. 4.770/2015 foi suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 4/3/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021. Após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/2/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001. Desta feita, a ANTT editou a Resolução n. 6.013/2023, cujo prazo de vigência venceu em 31/1/2024, sem que o requerimento da parte impetrante fosse analisado. E continua pendente de deliberação até o momento, mesmo com a Resolução n. 6.033/2023, com vigência desde 1/2/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização”. Assim, a autoridade impetrada incide em mora administrativa, pois o pedido da parte impetrante foi formulado em 18/9/2023, há mais de dois anos. Com relação a qual Resolução deve ser observada no caso concreto, reviso o entendimento anteriormente adotado, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, constante da decisão proferida pelo Ministro Presidente em 29/9/2025 (publicada em 30/9/2025), na Suspensão de Segurança 5.714/DF, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PARCIAL CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de suspensão de segurança, formulado por empresa delegatária de serviço público de transporte interestadual, que tem por objeto decisões que determinaram à Agência Nacional de Transporte Terrestre a análise de requerimentos de autorização com base em normas revogadas, vigentes à época da apresentação dos pedidos. 2. Fato relevante. A Agência Nacional de Transporte Terrestre aderiu ao polo ativo do presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a admissibilidade e a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem pública). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender. 5. Na hipótese, quase todas as decisões objeto do pedido de suspensão foram proferidas por juízo de primeiro grau. Não caberá a esta Corte conhecer de recurso que impugne essas decisões. Em tais condições, é manifesta a incompetência do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o conhecimento do pedido se restringe às decisões proferidas pela segunda instância. 6. As decisões impugnadas, ao determinarem que a ANTT analise requerimentos administrativos com base em regulamentos já revogados (Resoluções nºs 4.770/2015 e 6.013/2023), produzem efeitos nocivos à ordem pública, em especial: (i) desorganização da regulação do setor, sobretudo em razão do efeito multiplicador de demandas semelhantes; (ii) quebra da isonomia entre delegatários, com a criação de regimes distintos para situações equivalentes; e (iii) risco de falhas na prestação do serviço aos usuários. 7. A Resolução nº 6.033/2024 foi editada em atendimento às determinações desta Corte na ADI 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.03.2023). A ANTT possui atribuição para determinar às autorizatárias a adaptação ao novo regime jurídico, na forma do art. 47 da Lei nº 10.233/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado procedente. (Grifei). A referida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração e houve extensão a dois outros mandados de segurança, em decisão proferida em 9/4/2026, com trânsito em julgado em 9/6/2026. Nesse descortino, o requerimento da parte impetrante deve ser analisado com base no novo marco regulatório da Resolução n. 6.033/2023, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024, sendo a concessão parcial da segurança media que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão da análise do processo administrativo indicado na inicial, mediante aplicação de decisão fundamentada, com base na regulamentação vigente (Resolução ANTT 6.033, de 2023), no prazo máximo de 60 dias. Custas em ressarcimento. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF,2 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF