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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1059980-41.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ELIZANIA DE FATIMA GONCALVES IMPETRADO: JOSÉ GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (SR. JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA (MAT. 536371941), ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ELIZÂNIA DE FÁTIMA GONÇALVES contra suposto ato atribuído aos FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS vinculados à SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – SUFIS/SEFAZ-MT, objetivando a imediata liberação das mercadorias (peças de vestuário) retidas por meio do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1205858-2, lavrado em 20/08/2026, ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária dos bens, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 404,01 (ICMS). Narra a impetrante que adquiriu as mercadorias na condição de consumidora final, não contribuinte do ICMS, mediante pagamento comprovado de R$ 1.206,00 (PIX), acobertado pela NF-e nº 390, emitida em 17/08/2026. Afirma que as mercadorias foram retidas pela fiscalização estadual durante o transporte, com lavratura do TAD nº 1205858-2, e que seu pedido administrativo de nomeação como fiel depositária foi indeferido por meio do despacho registrado no e-process nº 51549853/2026. Sustenta a ilegitimidade passiva tributária, por ser consumidora final e não contribuinte do imposto, a ausência de notificação regular, o arbitramento ilegal da base de cálculo mediante pauta fiscal e a configuração de sanção política vedada pela jurisprudência das Cortes Superiores. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida de urgência. Embora a pretensão da impetrante encontre respaldo, em tese, na vedação às sanções políticas consolidada pela Súmula nº 323 do STF — notadamente diante da condição de consumidora final não contribuinte do ICMS e do questionável arbitramento da base de cálculo por pauta fiscal —, o pedido liminar não comporta deferimento por ausência de demonstração do periculum in mora. As mercadorias retidas consistem em peças de vestuário de valor econômico modesto, sem indicação de risco de perecimento ou deterioração. Não há nos autos elementos que evidenciem dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular contraditório. A discussão acerca da legalidade do ato impugnado é de natureza eminentemente jurídica, passível de solução após a oitiva das autoridades coatoras, sem prejuízo irreversível à impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, por ausência de demonstração do periculum in mora, sem prejuízo da análise de mérito, que se dará após regular instrução do feito. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; Oficie-se o Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); Após, remeta-se o processo ao Ministério Público para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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