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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059967-20.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO RAMOS DO VALE - AM8534 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a suspensão e o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados em duplicidade e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Alega o requerente, em síntese, que: a) é beneficiário de Aposentadoria por Idade (NB 230.651.760-0), concedida pelo INSS, sendo pessoa idosa (nascido em 1958); b) anteriormente, percebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 715.010.776-2), gerando-se um débito por acumulação indevida no período concomitante de 08/2024 a 02/2025; c) o INSS efetuou o encontro de contas e descontou integralmente o montante devido diretamente dos valores atrasados (PAB) da aposentadoria, pagos em março de 2025; d) contudo, de forma injustificada, a autarquia ativou uma nova consignação e passou a descontar novamente o mesmo débito em parcelas mensais (rubricas 203 e congêneres, no valor de R$ 588,26, majorado depois para R$ 611,20) diretamente do seu benefício regular a partir de 04/2025, configurando bis in idem; e) vem sofrendo severos prejuízos à sua subsistência, suportando a dupla cobrança indevida de verba alimentar. Esses os fatos, passo a decidir. Mérito Da análise dos elementos de prova juntados aos autos, observa-se que houve o desconto em duplicidade de valores relativos a benefício inacumulável sobre o benefício da parte autora, o que sinaliza grave falha administrativa e cobrança indevida. Como é cediço, a acumulação de Benefício de Prestação Continuada com Aposentadoria por Idade é vedada por lei (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), sendo lícito à autarquia proceder ao desconto dos valores recebidos indevidamente nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91. No entanto, no presente caso, restou comprovado que a dívida já havia sido quitada no momento da liberação dos pagamentos retroativos. Na hipótese dos autos, foi constatado que o INSS liquidou o débito originário deduzindo-o em sua totalidade no processamento do PAB em 03/2025 (Rubrica "11-DEBITO COM INSS DESC 100%"), conforme registrado no sistema autárquico. Contudo, a partir da competência 04/2025, de forma contraditória, ativou uma nova consignação (Rubrica "10-CREDITO PG BENEF. ANT.") impondo descontos mensais indevidos de 30% sobre a renda do autor e sobre o 13º salário. Em razão da cobrança indevida em duplicidade, o pagamento da aposentadoria do autor sofreu severa redução a partir de 04/2025, mesmo após a quitação do débito. Em contestação, o INSS não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), notadamente que houvesse qualquer saldo devedor remanescente legítimo ou que justificasse a manutenção da cobrança mensal após a retenção integral nos atrasados. A autarquia limitou-se a teses genéricas sobre a legalidade do ressarcimento ao erário, ignorando o *bis in idem* apontado. Com efeito, restou comprovada a falha operacional que resultou na cobrança dupla e no indevido confisco mensal dos proventos do autor. Quanto à devolução das parcelas descontadas (danos materiais), verifica-se que é devida a restituição na forma simples, haja vista que os valores referentes à rubrica 203 e 214 (ou correspondentes a este débito) foram efetivamente retidos do benefício do autor a partir da competência 04/2025, após a quitação da dívida. A autarquia previdenciária responde pela falha do sistema que permitiu a duplicidade, devendo arcar com a devolução dos valores descontados indevidamente. Outrossim, resta confirmada a ocorrência de danos morais, uma vez que o desconto indevido de 30% no benefício da parte autora e a redução de seus recursos certamente lhe causaram abalo psicológico, privação indevida e desgaste excessivo diante da autarquia. Ademais, a redução arbitrária do pagamento colocou em risco o sustento e a segurança alimentar do autor, pessoa idosa, sendo o benefício previdenciário justamente a fonte de renda de natureza alimentar destinada à sua subsistência e da qual teve expressiva parcela subtraída ilegalmente mês a mês. No tocante à fixação do dano moral, o magistrado deve atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atuando com bom senso e prudência. Não pode estabelecer quantia irrisória, tampouco valor vultoso que importe enriquecimento sem causa da vítima. Todavia, deve ser levado em consideração o caráter punitivo da indenização, a fim de incentivar o INSS a adotar procedimentos administrativos com maior rigor e precaução a fim de evitar cobranças em duplicidade. Diante disso, observados os contornos do caso, justifica-se a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da consignação ativa registrada no benefício do autor (NB 230.651.760-0) e CONDENAR o INSS a: a) RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício a partir da competência 04/2025 a título do referido débito (rubricas 203, 214 e correlatas), na forma simples, até a efetiva cessação dos descontos; b) PAGAR a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, consoante fundamentação. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O montante pago a título de danos morais possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista a comprovação do pagamento em duplicidade e o manifesto perigo de dano à subsistência do idoso, determinando ao INSS que proceda à imediata suspensão dos descontos mensais efetuados sob as rubricas 203, 214 (ou sob qualquer código referente ao "Débito Apurado NB Ant.") vinculados ao benefício NB 230.651.760-0, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a autarquia requerida (PF/AM) para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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