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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1059951-88.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A IMPETRADO: SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES - PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR apresentado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de ato omissivo da SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES – PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Narra a impetrante que é parte reclamada no procedimento administrativo n° 25.12.0207.010.00893.300, instaurado em 18/12/2025 perante o PROCON/MT, no qual a consumidora THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO requereu esclarecimentos, planilha evolutiva do débito, comprovante de valor depositado e cópia do contrato. Aduz que apresentou defesa administrativa com todos os documentos solicitados e que, não obstante, o procedimento permanece sem conclusão após decorridos mais de 249 dias do protocolo da reclamação. Sustenta que os prazos previstos no Decreto Estadual nº 1.590/2022 foram ultrapassados e que a omissão da autoridade coatora viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e duração razoável do processo, expondo-a a risco de inclusão indevida no Cadastro de Reclamações Fundamentadas. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo no prazo de 10 dias, emitindo a correspondente decisão de cadastro ou promovendo o arquivamento; subsidiariamente, que o caso seja julgado como atendido, com encerramento formal da reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante postula medida liminar em mandado de segurança, a qual, por sua natureza, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso não seja concedida de imediato (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No que tange ao fumus boni iuris, embora a impetrante invoque os prazos previstos no Decreto Estadual nº 1.590/2022 para sustentar a omissão ilegal da autoridade coatora, a análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não revela, com a nitidez necessária à concessão da liminar, a caracterização de direito líquido e certo violado. A mera superação de prazos administrativos, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da ordem mandamental em sede liminar, sendo necessária instrução mais aprofundada acerca das circunstâncias que envolvem a tramitação do procedimento administrativo. No que se refere ao periculum in mora, a impetrante alega risco de inclusão no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, com potenciais danos reputacionais, regulatórios e comerciais. Contudo, tal risco apresenta-se, neste momento, como meramente hipotético e futuro, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a iminência de tal inclusão ou de dano irreparável ou de difícil reparação. O simples temor de eventual consequência desfavorável, desacompanhado de prova robusta de sua iminência, não é suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência. Ademais, registre-se que a concessão da liminar, na hipótese, implicaria antecipação dos próprios efeitos da segurança definitiva, determinando à autoridade coatora a conclusão do procedimento administrativo ou o arquivamento da reclamação, o que demanda análise mais detida, incompatível com a cognição sumária desta fase. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos da relevância do fundamento jurídico e do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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