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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1059950-06.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLICK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA contra ato atribuído ao "Responsável pelo processamento do procedimento administrativo no âmbito do PROCON/MT — Estado de Mato Grosso" , objetivando a suspensão da tramitação do procedimento administrativo instaurado por reclamação de consumidor perante o PROCON/MT. É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige a precisa qualificação da autoridade impetrada, definida pelo art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009 como aquela que pratica ou ordena concretamente a execução ou omissão do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências e detendo competência funcional para revê-lo. A indicação genérica ou abstrata inviabiliza o aperfeiçoamento da relação processual, a correta notificação funcional para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e a cientificação do respectivo órgão de representação judicial (art. 7º, II, da mesma Lei). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Indicar com precisão o cargo funcional da autoridade coatora legítima, retificando a qualificação genérica; 2. Indicar e qualificar a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, com indicação do órgão de representação judicial respectivo, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da diligência, venham os autos conclusos para indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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