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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1059947-51.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A IMPETRADO: SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES - PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR apresentado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. EM FACE DE ATO OMISSIVO atribuído à SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES – PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, qualificados nos autos. A impetrante narra que é parte reclamada no procedimento administrativo nº 25.12.0207.010.00577.300, instaurado em 11/12/2025 perante o PROCON/MT, e que, decorridos mais de 256 dias sem deliberação conclusiva, a omissão da autoridade coatora violaria o prazo máximo previsto no Decreto Estadual nº 1.590/2022, expondo-a ao risco de inclusão indevida no Cadastro de Reclamações Fundamentadas. Requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que adote providência conclusiva no procedimento administrativo no prazo de 10 dias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante postula medida liminar em mandado de segurança, instrumento de natureza excepcional cujo deferimento pressupõe a demonstração cumulativa de relevante fundamento jurídico (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida caso não concedida de imediato (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No que tange ao fumus boni iuris, embora a impetrante invoque suposta violação ao prazo previsto no art. 28 do Decreto Estadual nº 1.590/2022, a análise dos documentos acostados aos autos não permite, neste momento de cognição sumária, aferir com segurança o efetivo descumprimento do referido prazo, tampouco a configuração de omissão ilegal e abusiva por parte da autoridade coatora. A mera alegação de demora no encerramento do procedimento administrativo, desacompanhada de elementos que demonstrem, de plano, a inércia injustificada do órgão, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo passível de tutela mandamental. Quanto ao periculum in mora, a impetrante funda o risco alegado na possibilidade de inclusão no Cadastro de Reclamações Fundamentadas. Ocorre que tal inclusão constitui mera eventualidade futura e incerta, condicionada à prolação de decisão administrativa desfavorável que, até o momento, sequer foi proferida. O risco hipotético e abstrato de um ato que ainda não ocorreu não configura o perigo de dano concreto e imediato exigido para a concessão da medida liminar. Ademais, eventual inclusão indevida no referido cadastro poderia ser impugnada pelos meios adequados, inclusive pela via judicial, o que afasta a urgência invocada. Registra-se, ainda, que a concessão da liminar, na hipótese, implicaria antecipação do próprio mérito do mandado de segurança, determinando à autoridade coatora a adoção de providência conclusiva em prazo exíguo, o que demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas do procedimento administrativo, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pela impetrante CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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