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1059918-35.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1059918-35.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ANTONIO CARLOS IBIDI ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) AUTOR: VERA LUCIA BEGHER IBIDI ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) AUTOR: NATALIA BEGHER IBIDI CAVALHEIRO (Representante) ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) AUTOR: PEDRO CAVALHEIRO NETO (Representante) ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) AUTOR: ALICE IBIDI CAVALHEIRO (Representado) ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) AUTOR: GABRIEL KAKAZU MASSARI CAVALHEIRO (Representado) ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) AUTOR: RAFAEL KAKAZU MASSARI CAVALHEIRO (Representado) ADVOGADO(A): GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB SP310840) RÉU: INCOMUM TURISMO LTDA ADVOGADO(A): VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS ONCHERENCO (OAB SC015766) RÉU: FF36 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO KREISNER (OAB SP361410) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés MARISA MORGANTI NERES, FF36 VIAGENS E TURISMO LTDA. e INCOMUM TURISMO LTDA., solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 43.703,51 (quarenta e três mil, setecentos e três reais e cinquenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR as rés MARISA MORGANTI NERES, FF36 VIAGENS E TURISMO LTDA. e INCOMUM TURISMO LTDA., solidariamente, a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para CADA UM dos 7 (sete) autores (Antonio Carlos Ibidi, Vera Lucia Begher Ibidi, Natalia Begher Ibidi, Pedro Cavalheiro Neto, Alice Ibidi Cavalheiro, Gabriel Kakazu Massari Cavalheiro e Rafael Kakazu Massari Cavalheiro), totalizando a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA incidente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. P.R.I.C.

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