Publicações do processo

1059901-47.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059901-47.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 e LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO35021 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - (OAB: GO7181) LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - (OAB: GO35021) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284374169 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059901-47.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 e LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO35021 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional para que a CEF seja compelida a promover a imediata correção do prazo constante dos requerimentos encaminhados aos cartórios, substituindo o prazo de 15 dias pelo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por descumprimento e, no mérito, o reconhecimento da nulidade de intimações expedidas no âmbito de execuções extrajudiciais de contratos de financiamento habitacional garantidos por alienação fiduciária, após 12/07/2017, nas quais informado prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a reparação dos danos que atribui a essa prática. 2. Alega que a Lei nº 13.465/2017, ao introduzir o art. 26-A na Lei nº 9.514/1997, teria estabelecido disciplina específica para os financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel residencial. Sustenta que, embora o art. 26, §1º, preveja prazo inicial de 15 dias, os §§1º e 2º do art. 26-A assegurariam ao mutuário período adicional de 30 dias antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, de modo que o devedor disporia, na prática, de 45 dias para regularização do débito. 3. Afirma que a CEF teria continuado, após 12/07/2017, a requerer intimações que informavam prazo de apenas 15 dias, circunstância que, segundo sustenta, teria impedido mutuários de conhecer o período adicional para pagamento e ocasionado consolidações da propriedade fiduciária e perda de imóveis residenciais. 4. Fundamenta a tutela coletiva em interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, invocando, entre outros diplomas expressamente indicados na inicial, a Constituição Federal, a Lei nº 7.347/1985, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.514/1997, a Lei nº 13.465/2017, a Lei nº 11.977/2009, o Código Civil e o Código de Processo Civil. Sustenta a legitimidade da associação, a competência da Justiça Federal e da Seção Judiciária de Goiás, a incidência das normas consumeristas, a responsabilidade objetiva da ré e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. A inicial veio acompanhada de documentos. 6. Antes da apreciação da tutela, a CEF apresentou manifestação, oportunidade em que sustentou que o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece expressamente prazo de 15 dias para purgação da mora e que o art. 26-A, §1º, prevê prazo distinto, relacionado à averbação da consolidação da propriedade. Acrescentou que o art. 26-A, §2º, permite ao devedor efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a averbação da consolidação, hipótese em que o contrato será convalidado, mas defendeu que essa faculdade não altera o prazo da intimação para 45 dias. Requereu o indeferimento da medida liminar e a posterior citação da empresa pública. 7. Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência. 8. A CEF apresentou contestação, acompanhada de documentos, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a incompetência da Seção Judiciária de Goiás, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa da associação, inépcia da inicial, inadequação da ação coletiva, falta de interesse de agir, ausência de recolhimento das custas iniciais e outras questões relacionadas aos limites subjetivos e territoriais da tutela pretendida. Suscitou também prescrição. Quanto à competência territorial, sustentou que, diante da abrangência nacional atribuída pela autora aos alegados danos e da sede da CEF em Brasília, o processo deveria ser remetido à Seção Judiciária do Distrito Federal; subsidiariamente, defendeu a limitação territorial dos efeitos de eventual decisão. 9. A ré impugnou o valor da causa, questionando os critérios utilizados pela associação para quantificação dos danos individuais, reflexos, coletivos e sociais. Requereu sua redução, sugerindo a fixação em R$ 10.000,00. A CEF alegou, ainda, ausência de autorização expressa válida dos associados e de relação nominal dos representados. Embora tenha registrado a existência de ata de Assembleia Geral realizada em 05/12/2024 com autorização para ajuizamento de ações civis públicas, sustentou que o documento não estava acompanhado da lista dos associados presentes e votantes e, por isso, não demonstraria adequadamente a autorização invocada. 10. No mérito, a ré defendeu que o prazo legal para purgação da mora é de 15 dias, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, e que o prazo previsto no art. 26-A possui natureza distinta, não configurando prorrogação automática do prazo inicial. Sustentou a inaplicabilidade do CDC nos termos expostos na defesa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de responsabilidade civil e a ausência dos danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais postulados. Requereu também a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. 11. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou a competência da Seção Judiciária de Goiás, invocando o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor e precedentes indicados na própria manifestação, e refutou as demais questões preliminares suscitadas pela ré. No mérito, reiterou que não questiona a existência do prazo inicial de 15 dias previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, mas sustenta que, nos financiamentos habitacionais, o mutuário deve ser informado também acerca da possibilidade de regularização durante os 30 dias subsequentes previstos no art. 26-A. Reafirmou, assim, a tese de que o devedor dispõe, na prática, de 45 dias e que essa informação deveria constar do instrumento intimatório. 12. Também reiterou os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, nulidade das intimações posteriores a 12/07/2017 que informassem somente 15 dias e condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais individuais, morais individuais, morais reflexos, morais coletivos e sociais. Requereu, ainda, o afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé. 13. Na mesma manifestação, requereu a reabertura da fase instrutória e a determinação para que a CEF apresentasse cópias das intimações requeridas após 12/07/2017 em contratos habitacionais vinculados ao SFH, PMCMV e SFI destinados à aquisição de imóveis residenciais, bem como os contratos correspondentes e a identificação daqueles vinculados ao PMCMV. 14. O Ministério Público Federal manifestou-se, oportunidade em que consignou que a controvérsia envolve a interpretação dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997. Entendeu que o prazo de 15 dias previsto no art. 26, §1º, corresponde ao período legal destinado à purgação da mora, enquanto o período posterior até a averbação da consolidação permite o pagamento da dívida em regime distinto. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, por entender inexistente obrigação legal de consignar na notificação inicial prazo único de 45 dias para purgação da mora. 15. Posteriormente, foi proferida decisão, oportunidade em que foi apreciado o pedido de reabertura da instrução e exibição dos documentos formulado pela autora. Reportando-se ao decisum de 30/05/2025, no qual havia sido assentado que o desate da lide independia de prova diversa da documental, considerou-se a exibição requerida medida protelatória e desnecessária, registrando que a documentação poderia ser obtida perante os cartórios imobiliários pertinentes. Assim, foi indeferido o requerimento do polo ativo e determinou-se posterior conclusão dos autos para sentença, da qual foi apresentado pedido de reconsideração pela parte autora, tendo sido proferida, em seguida, decisão mantendo a decisão anterior, consignando-se que compete à autora comprovar documentalmente suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo-lhe obter a documentação perante os cartórios imobiliários, por se tratar de documentação pública, afastando-se, nesse ponto, a inversão do ônus da prova. Registrou-se que as demais questões suscitadas seriam examinadas na fase sentencial e determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento. 16. Este é o breve relatório. Decido. Questões preliminares 17. De início, afasto as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade ativa da associação, inépcia da inicial, inadequação da ação coletiva, falta de interesse de agir e outras questões relacionadas aos limites subjetivos e territoriais da tutela pretendida, bem como no tocante à prejudicial de mérito atinente ao reconhecimento da prescrição. 18. Sobreleva-se que a CEF sustenta a incompetência da Seção Judiciária de Goiás sob o fundamento de que a própria associação autora atribuiu abrangência nacional aos danos alegados e de que a empresa pública possui sede em Brasília, circunstâncias que, segundo a defesa, determinariam a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Subsidiariamente, requer a limitação territorial dos efeitos de eventual provimento jurisdicional e, no entanto, a circunstância de a autora formular pretensão coletiva à qual atribui repercussão para além do território desta Seção Judiciária não conduz, por si só, à conclusão de que somente o foro correspondente à sede da ré poderia conhecer da demanda. A definição da competência nas ações coletivas não pode ser construída exclusivamente a partir do domicílio ou da sede da parte demandada, sobretudo quando a controvérsia apresentada possui dimensão supraindividual e a própria causa de pedir afirma a existência de prática com repercussões que transcenderiam uma relação contratual isoladamente considerada. 19. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e, assim, tem-se que eventual título executivo em questão não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 20. Cumpre distinguir, ainda, a competência para processamento e julgamento da causa da discussão acerca da eficácia territorial e subjetiva da sentença coletiva. São questões juridicamente relacionadas, mas não coincidentes. A eventual controvérsia sobre os limites de eficácia do provimento não importa, automaticamente, incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi proposta. 21. De todo modo, como se verá, os pedidos serão julgados improcedentes, circunstância que retira relevância prática da discussão subsidiária acerca da extensão territorial de eventual provimento condenatório favorável à associação. 22. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 23. A CEF também suscita ilegitimidade ativa da ABRADEB, argumentando, entre outros aspectos, que não teria sido apresentada autorização expressa válida dos associados nem relação nominal dos representados. No entanto, consta da ata de Assembleia Geral realizada em 05/12/2024 (Id 2164508340 – Pág. 5), a expressa autorização para a propositura de ações civis públicas para a finalidade almejada na presente demanda (“ilegalidade da intimação para purga da mora nos procedimentos de alienação fiduciária em face da CEF”). 24. Assim, tem-se que o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 573.232/SC (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ de 19/09/2014), decidiu que a entidade associativa deverá apresentar nos autos a autorização expressa e a lista dos associados, mas também sendo admitida, para tanto, a autorização específica dada por Assembleia Geral – hipótese esta a dos autos -, vedada, contudo, a autorização genérica constante do seu estatuto. Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 25. Quanto às demais preliminares aventadas, deixo de apreciar as questões prévias arguidas e passo a enfrentar o mérito propriamente dito da demanda, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão autoral. Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (CPC, arts. 4º e 488), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa jurídica material e, em última análise, evitando nova propositura de demandas. 26. Ressalte-se, ademais, que a questão referente à ausência de recolhimento das custas iniciais também não conduz, nas circunstâncias descritas, à extinção do processo. Trata-se de ação civil pública ajuizada por associação que atua na tutela coletiva de consumidores, sob invocação expressa do microssistema de tutela coletiva composto, entre outros diplomas indicados na inicial, pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em seu adiantamento, consoante dispõe o art. 18 da LACP e art. 87 do CDC. 27. Em relação à impugnação ao valor atribuído à causa, considerando-se os questionamentos da ré em relação aos critérios empregados pela associação para quantificar danos individuais, reflexos, coletivos e sociais, e requereu sua redução para R$ 10.000,00, tem-se que a controvérsia acerca do valor da causa não interfere na definição do núcleo jurídico da demanda e, diante da natureza coletiva das pretensões formuladas e da pluralidade de consequências econômicas pretendidas, não há, a partir dos elementos fornecidos, base concreta suficiente para substituir o valor indicado pela autora precisamente pelo montante de R$ 10.000,00 sugerido pela ré. A impugnação, portanto, não merece acolhimento. 28. Já no que tange às questões probatórias invocadas, a parte autora requereu a reabertura da instrução e a determinação para que a CEF apresentasse cópias das intimações requeridas após 12/07/2017 relativamente a contratos habitacionais vinculados ao SFH, PMCMV e SFI destinados à aquisição de imóveis residenciais, bem como os contratos correspondentes e a identificação daqueles vinculados ao PMCMV e a questão já foi objeto de pronunciamento judicial, sendo que o desate da lide não dependia de prova diversa da documental, tratando-se, ademais, o requerimento de exibição de documentos medida desnecessária e protelatória, eis que a referida documentação poderia ser obtida perante os cartórios imobiliários pertinentes, incumbindo-lhe comprovar documentalmente suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser afastada especificamente nesse ponto, conforme decisões retro (Id 2236987004 e Id 2276895683). 29. Mais do que isso, a própria natureza da questão central confirma a desnecessidade da dilação probatória pretendida. A controvérsia antecedente é essencialmente jurídica. Antes de se investigar quantos contratos foram alcançados, quantas intimações foram expedidas ou quais consequências concretas decorreram de cada procedimento, é necessário definir se a premissa normativa sustentada pela associação está correta, isto é, se a Lei nº 9.514/1997, após a introdução do art. 26-A, passou a exigir que a intimação prevista no art. 26 informasse ao devedor um prazo de 45 dias ou, ao menos, obrigatoriamente consignasse a faculdade de pagamento existente no período posterior aos 15 dias e anterior à averbação da consolidação. Se essa obrigação jurídica não existe nos termos defendidos pela autora, a obtenção em massa das intimações e contratos não modificaria a conclusão. 30. A prova requerida não se presta a alterar o conteúdo da norma jurídica aplicável. Poderia, em tese, demonstrar a extensão quantitativa de determinada prática, mas essa demonstração somente seria determinante se a prática fosse, antes de tudo, juridicamente ilícita. Do Mérito 31. Passo, portanto, ao mérito. 32. Proferida decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência, em 14/02/2025 (Id 2171927750), cujas razões reporto-me, in verbis: [...] A controvérsia central reside na interpretação dos prazos estabelecidos pela Lei nº 9.514/97, especialmente no que concerne à purga da mora e à consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor. O artigo 26, §1º, do referido diploma estabelece o seguinte: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Logo, vencida e não paga a dívida, o devedor será intimado, pelo cartório de registro de imóveis, para purgar a mora no prazo de 15 dias. Esse prazo, conforme a literalidade da lei, é exclusivo para a purga da mora, período no qual o credor fiduciário não pode adotar qualquer medida para consolidar a propriedade do imóvel em seu favor. Por outro lado, o artigo 26-A da mesma lei prevê: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Desse modo, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor somente poderá ser averbada no cartório de registro de imóveis dentro de 30 dias contados do vencimento do prazo para purga da mora. Esse prazo adicional, no entanto, não se destina exclusivamente à purgação da mora, mas também à evolução do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, podendo haver atos preparatórios para esse fim. Dessa forma, a tese sustentada pela parte autora, de que o mutuário teria, desde o início, 45 dias para purgar a mora, não encontra respaldo na legislação vigente. Assim, o procedimento adotado pelos cartórios de registro de imóveis e pela Caixa Econômica Federal, ao prever inicialmente um prazo de 15 dias para a purga da mora e permitir a regularização do débito até a consolidação da propriedade, não parece, em uma análise preliminar, destoar do ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A parte autora não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a medida, especialmente a plausibilidade do direito alegado. Assim, não há razão para suspender todas as execuções extrajudiciais em andamento, especialmente antes da instauração completa do contraditório no bojo deste feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. [...] 33. A controvérsia deve ser solucionada a partir da adequada compreensão do regime jurídico da alienação fiduciária de imóvel e, sobretudo, da distinção entre as sucessivas etapas previstas para a hipótese de inadimplemento do devedor. A alienação fiduciária constitui modalidade de garantia que vincula determinado bem imóvel ao cumprimento da obrigação garantida. No âmbito da relação contratual discutida nestes autos, o ponto relevante não está na existência da garantia em si, mas no procedimento que se instaura quando o devedor deixa de cumprir a obrigação e passa a ser submetido às providências destinadas à constituição em mora e à eventual consolidação da propriedade fiduciária. 34. A Lei nº 9.514/1997 estabelece disciplina específica para esse procedimento, considerando-se que o art. 26, §1º, conforme reconhecem ambas as partes, prevê prazo de 15 dias para purgação da mora e, nesse aspecto, inexiste propriamente controvérsia. 35. A própria autora, ao impugnar a contestação, esclareceu que não questiona a existência do prazo inicial de 15 dias. Sua tese é mais específica: sustenta que, nos financiamentos habitacionais alcançados pelo art. 26-A, o mutuário deve ser informado também acerca da possibilidade de regularização durante o período posterior de 30 dias e que, em termos práticos, disporia de 45 dias, e que essa delimitação seria importante porque afastaria uma possível falsa controvérsia, sendo que a discussão residiria em definir se o art. 26-A teria modificado, juridicamente, esse prazo, expressa ou funcionalmente, ou se criou etapa distinta, com efeitos jurídicos próprios. 36. A resposta deve ser construída a partir da diferenciação entre esses institutos. 37. Segundo a tese apresentada pela associação, a Lei nº 13.465/2017, ao introduzir o art. 26-A na Lei nº 9.514/1997, estabeleceu disciplina específica para financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel residencial. A autora sustenta que os §§1º e 2º desse dispositivo asseguram ao mutuário período adicional de 30 dias antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária e que, durante esse período, seria possível efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com a consequente convalidação do contrato. A partir dessa possibilidade, pretende atribuir ao procedimento um prazo material de 45 dias. A conclusão, todavia, não decorre da premissa. 38. O fato de a legislação admitir determinada providência do devedor em momento posterior ao término do prazo inicial não significa que esse período posterior passe a integrar o prazo anterior. Há diferença jurídica entre a prorrogação de um prazo e a criação ou manutenção de uma faculdade exercitável em fase procedimental subsequente. Se o prazo previsto no art. 26, §1º da Lei nº 9.514/1997 é de 15 dias, a conclusão de que ele teria sido convertido em prazo de 45 dias exigiria fundamento normativo apto a estabelecer essa modificação. A circunstância de existir uma possibilidade de pagamento posteriormente ao encerramento dos 15 dias não é, isoladamente, suficiente para operar essa transformação. É precisamente nesse ponto que a tese da autora confunde institutos distintos. 39. O prazo de 15 dias previsto no art. 26, §1º da Lei nº 9.514/1997 constitui o período legal especificamente estabelecido para a purgação da mora na etapa correspondente do procedimento e o período referido no art. 26-A possui função distinta, eis que o art. 26-A, §2º permite que o devedor efetue o pagamento das parcelas vencidas até a averbação da consolidação, hipótese em que o contrato será convalidado. Essa possibilidade é juridicamente relevante e representa mecanismo que permite ao devedor evitar a progressão definitiva do procedimento mediante o pagamento exigido antes da averbação. Não se segue daí, contudo, que o legislador tenha requalificado todo o período anterior como prazo único de purgação da mora. Se fossem equivalentes, perderia sentido a própria existência de disciplina normativa separada. 40. A interpretação sistemática exige reconhecer que o legislador, ao tratar de momentos distintos do procedimento em dispositivos distintos, atribuiu-lhes funções também distintas, salvo indicação normativa em sentido contrário. A tese de soma automática dos períodos termina por eliminar essa diferenciação. Em vez de reconhecer um prazo inicial de 15 dias seguido de etapa posterior na qual ainda se admite determinada forma de regularização antes da averbação, passa a tratar todo o intervalo como se constituísse um único prazo de 45 dias. Essa reconstrução não se mostra adequada. 41. Uma coisa é afirmar que o devedor, em determinadas operações alcançadas pelo art. 26-A, conserva a possibilidade de pagamento durante período posterior ao encerramento dos 15 dias. Outra, substancialmente diferente, é afirmar que o prazo da intimação prevista no art. 26 passou a ser de 45 dias. A segunda conclusão não decorre necessariamente da primeira. E é justamente a segunda conclusão que constitui a premissa essencial da obrigação de fazer originalmente postulada. 42. A autora requer que a CEF seja compelida a promover a correção do prazo constante dos requerimentos encaminhados aos cartórios, substituindo o prazo de 15 dias pelo de 45 dias. O pedido pressupõe que a indicação de 15 dias seja incorreta. Não é. 43. Conforme reconhecido pela própria autora, o art. 26, §1º da Lei nº 9.514/1997 estabelece prazo de 15 dias. Assim, a indicação desse prazo não constitui, em si mesma, informação falsa ou contrária ao dispositivo legal que disciplina a intimação. O argumento autoral consiste em afirmar que, considerada a disciplina do art. 26-A do mesmo diploma legal, o prazo real ou prático seria de 45 dias. 44. Entretanto, a tese não pode ser acolhida porque transforma uma sequência de oportunidades juridicamente distintas em um único prazo, não se podendo equiparar a existência de faculdade posterior de pagamento à prorrogação automática do prazo anterior. A interpretação defendida na inicial conduziria, em termos práticos, à substituição do prazo expressamente reconhecido por ambas as partes — 15 dias — por outro prazo construído mediante a soma de etapas procedimentais distintas. A diferença não é apenas terminológica. 45. A identificação correta da natureza de cada período interfere na própria compreensão do procedimento. Denominar todo o intervalo como prazo de purgação da mora de 45 dias apagaria a diferença entre o momento inicial regulado pelo art. 26 e a faculdade exercitável posteriormente no regime do art. 26-A. Consequentemente, não há fundamento para determinar que a CEF substitua, nos requerimentos encaminhados aos cartórios, a indicação de 15 dias por 45 dias. 46. Na impugnação à contestação, a autora delimitou sua argumentação de maneira mais específica. Afirmou não questionar a existência do prazo inicial de 15 dias, mas sustentou que o mutuário deveria ser informado também acerca da possibilidade de regularização durante os 30 dias subsequentes previstos no art. 26-A da lei mencionada. 47. A questão, portanto, não pode ser solucionada apenas pela afirmação de que inexiste prazo único de 45 dias. É necessário enfrentar também essa formulação. Ainda assim, a pretensão não prospera. 48. É necessário distinguir a existência de uma faculdade jurídica conferida ao devedor da existência de obrigação legal específica quanto ao conteúdo formal da intimação. A circunstância de o ordenamento permitir determinada atuação do devedor em etapa posterior não significa, automaticamente, que toda intimação expedida na etapa antecedente deva conter descrição exaustiva de todas as possibilidades jurídicas existentes nas fases subsequentes do procedimento. 49. Para que a omissão de determinada informação produza a nulidade pretendida pela autora, seria necessário identificar dever jurídico de inseri-la no instrumento e, mais especificamente, reconhecer que sua ausência comprometeria a validade da intimação. A argumentação apresentada não demonstra essa consequência. 50. O art. 26-A do indigitado diploma legal disciplina etapa posterior e assegura a possibilidade de pagamento antes da averbação da consolidação. Não se extrai dos elementos apresentados que a validade da intimação prevista no referido artigo tenha sido condicionada à transcrição dessa faculdade ou à apresentação, no mesmo instrumento, dos dois períodos como um intervalo global de 45 dias. A associação procura derivar o dever de informação da importância prática da faculdade concedida ao devedor. Essa preocupação é compreensível, especialmente considerando a relevância econômica e social dos contratos destinados à aquisição de imóvel residencial. Entretanto, relevância da informação e obrigatoriedade jurídica de sua inclusão como requisito de validade da intimação são categorias distintas. A declaração de nulidade de atos praticados em procedimento extrajudicial exige fundamento jurídico correspondente ao vício afirmado. 51. A conclusão anterior repercute diretamente no pedido de reconhecimento da nulidade das intimações expedidas após 12/07/2017 que tenham informado prazo de 15 dias. A nulidade pretendida pressupõe a demonstração de vício. Se a indicação do prazo de 15 dias está em conformidade com o prazo previsto no art. 26, §1º, e se o art. 26-A do referido diploma legal não o transforma em prazo único de 45 dias, a utilização dessa indicação não configura, por si só, ilegalidade. Da mesma forma, se não foi demonstrada obrigação jurídica específica de fazer constar da intimação a faculdade posterior nos moldes defendidos pela associação, a ausência dessa informação não é suficiente para invalidar indistintamente as intimações abrangidas pelo pedido coletivo. 52. Esse aspecto é particularmente relevante porque a pretensão formulada possui grande amplitude. Busca-se pronunciamento de nulidade relacionado às intimações posteriores a 12/07/2017 que apresentem determinada característica comum. Essa desconformidade não se verifica na premissa apresentada. Não há, portanto, fundamento para declarar nulas as intimações apenas porque consignaram o prazo de 15 dias sem tratá-lo como período de 45 dias ou porque não incluíram, nos termos pretendidos pela autora, referência à possibilidade de pagamento posterior. 53. A autora afirma que a conduta da CEF teria impedido mutuários de conhecer o período adicional para pagamento e ocasionado consolidações da propriedade fiduciária e perda de imóveis residenciais. A gravidade das consequências descritas não dispensa, contudo, a demonstração do antecedente jurídico necessário à responsabilização. A análise deve obedecer a uma sequência lógica. 54. Primeiro, seria necessário reconhecer que a CEF possuía obrigação de informar prazo de 45 dias ou, ao menos, de inserir nas intimações a faculdade posterior nos moldes sustentados pela autora. Segundo, seria necessário reconhecer que a ausência dessa informação caracterizou ilicitude. Terceiro, para fins indenizatórios, seria necessário estabelecer relação causal entre essa ilicitude e os prejuízos afirmados. 55. A primeira premissa não se confirma. Por consequência, não é possível declarar, de maneira coletiva e abstrata, a invalidade das consolidações subsequentes a partir exclusivamente do conteúdo das intimações questionado nesta demanda. A consolidação da propriedade fiduciária é consequência inserida em procedimento legal próprio. A simples circunstância de a intimação informar o prazo de 15 dias não permite concluir que os atos posteriores sejam inválidos, precisamente porque esse é o prazo cuja existência a própria autora reconhece. 56. As partes divergem também quanto à aplicação das normas consumeristas. A autora invoca o Código de Defesa do Consumidor para sustentar, entre outros aspectos, a tutela coletiva, a responsabilidade objetiva da CEF e a inversão do ônus da prova. A ré contesta sua incidência nos termos desenvolvidos na defesa. Para a solução do núcleo central da presente demanda, contudo, a controvérsia não exige que se atribua ao regime consumerista a consequência pretendida pela autora. Ainda que se examine a relação jurídica sob a perspectiva protetiva invocada pela associação, disso não decorre alteração do conteúdo específico dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997. 57. A proteção do consumidor não autoriza que o intérprete substitua o prazo legal de 15 dias por prazo de 45 dias sem que a legislação específica estabeleça essa consequência. Da mesma forma, os deveres de informação invocados pela autora não permitem concluir automaticamente que a ausência, na intimação, de referência a uma faculdade exercitável em etapa posterior constitua causa de nulidade, quando não demonstrada a existência de imposição normativa específica nesse sentido. 58. A legislação consumerista e a legislação especial que disciplina a garantia fiduciária devem ser interpretadas de maneira compatível. A primeira não pode ser utilizada como fundamento para reconstruir o procedimento da segunda de forma incompatível com a distinção estabelecida entre suas etapas. Assim, a invocação do Código de Defesa do Consumidor não modifica a conclusão acerca da inexistência do prazo único de 45 dias nem conduz, no caso, à nulidade coletiva pretendida. 59. Por fim, afere-se que a autora pretende atribuir responsabilidade civil à CEF em razão da prática descrita na inicial e requer reparação de diferentes espécies de danos. A responsabilidade civil, entretanto, pressupõe a existência de fundamento jurídico que permita imputar ao demandado conduta contrária ao ordenamento e estabelecer relação entre essa conduta e o prejuízo cuja reparação é postulada. 60. No entanto, a indicação do prazo de 15 dias não é ilícita, pois corresponde ao prazo previsto no art. 26, §1º, cuja existência é reconhecida pela própria associação, sendo que o art. 26-A do diploma legal acima mencionado, por sua vez, não converte esse prazo em período único de 45 dias. Tampouco foi demonstrado que a validade da intimação esteja condicionada à inclusão da faculdade posterior exatamente nos termos sustentados pela autora. Ausente a ilicitude que constitui a base comum dos pedidos indenizatórios, não há como imputar à CEF responsabilidade pelos danos cuja reparação é requerida com fundamento nessa mesma conduta. 61. Já o pedido de reparação de danos materiais individuais está diretamente relacionado à afirmação de que mutuários teriam sofrido prejuízos patrimoniais em razão de intimações juridicamente defeituosas. A pretensão não procede. Além da ausência de ilicitude na conduta coletiva questionada, os elementos apresentados não permitem estabelecer, de maneira generalizada, que prejuízos patrimoniais concretos decorreram especificamente da indicação do prazo de 15 dias. A associação afirma que a prática teria ocasionado consolidações da propriedade e perda de imóveis. Entretanto, para estabelecer responsabilidade patrimonial seria necessário demonstrar não apenas a ocorrência do resultado econômico, mas sua vinculação causal com comportamento juridicamente ilícito da CEF. 62. Se a intimação observou o prazo legal de 15 dias, a simples ocorrência posterior da consolidação não transforma retroativamente a comunicação em ato ilícito. Consequentemente, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por danos materiais individuais com base na causa de pedir apresentada. 63. A mesma conclusão alcança os pedidos de danos morais individuais e morais reflexos. A existência de repercussões pessoais graves em procedimentos relacionados à perda de imóvel não é suficiente, por si só, para atribuir responsabilidade à instituição financeira. É indispensável que o dano seja juridicamente imputável a uma conduta ilícita da ré. A ação foi estruturada sobre a afirmação de que a ilicitude estaria no conteúdo das intimações. 64. Afastado esse pressuposto, não subsiste fundamento para reconhecer, de forma coletiva, o dever de indenizar danos morais individuais ou reflexos em razão da prática questionada. Não se está afirmando, abstratamente, que nenhuma situação individual relacionada a contrato de financiamento imobiliário possa produzir responsabilidade civil. A conclusão é mais restrita: a conduta específica impugnada nesta ação, nos termos em que foi apresentada, não configura o ilícito coletivo que a associação pretende utilizar como fundamento comum das indenizações postuladas. Por isso, os pedidos devem ser rejeitados. 65. Também não prosperam as pretensões de reparação por danos morais coletivos e danos sociais. Essas pretensões dependem, antes de qualquer consideração acerca da natureza ou intensidade da repercussão coletiva, da existência de comportamento juridicamente censurável imputável à ré. A autora sustenta que a CEF teria adotado prática contrária à disciplina legal ao continuar indicando prazo de 15 dias após a introdução do art. 26-A. Conforme já demonstrado, porém, o prazo de 15 dias permaneceu sendo o prazo correspondente à etapa disciplinada pelo art. 26, §1º. A faculdade prevista para momento posterior não o converteu em prazo de 45 dias. Se não há ilicitude na conduta que constitui a causa comum da ação, não é possível reconhecer lesão moral coletiva decorrente dessa mesma conduta. Igualmente não há fundamento para impor reparação por danos sociais com base no comportamento descrito. 66. A gravidade abstrata das consequências associadas à perda de moradia não autoriza presunção de ilicitude. É necessário demonstrar que tais consequências decorreram de atuação contrária ao direito atribuível à ré. A presente ação, entretanto, identifica como ato ilícito justamente a utilização do prazo de 15 dias e a ausência da informação adicional defendida pela autora, teses que não foram acolhidas. Consequentemente, também esses pedidos são improcedentes. 67. Como consectário lógico, no tocante à pretensão de provimento jurisdicional para que a CEF seja compelida a corrigir os requerimentos encaminhados aos cartórios, substituindo o prazo de 15 dias pelo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por descumprimento, tem-se que não há erro a ser corrigido mediante substituição do prazo de 15 dias por 45 dias. Os dois períodos discutidos nos autos não devem ser somados para criar prazo único com a mesma natureza jurídica. O primeiro corresponde ao prazo previsto no art. 26, §1º; o segundo relaciona-se ao regime específico do art. 26-A e à possibilidade posterior de pagamento antes da averbação da consolidação, nos termos apresentados pelas partes. Também não há fundamento suficiente para impor, como requisito geral de validade das intimações, a inclusão da informação adicional pretendida pela autora. Ausente obrigação principal a ser imposta, fica igualmente prejudicado o pedido de fixação de multa de R$ 100.000,00. 68. A multa coercitiva constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida. Se não há obrigação de fazer a ser imposta à ré, inexiste comando cujo cumprimento deva ser garantido por medida coercitiva. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade coletiva das intimações posteriores a 12/07/2017 abrangidas pelo pedido, nem para impor à CEF obrigação de substituir o prazo de 15 dias por 45 dias. Afastada a ilicitude antecedente, igualmente não subsistem as pretensões de responsabilização civil fundadas nessa mesma conduta, sejam elas relativas a danos materiais individuais, danos morais individuais, danos morais reflexos, danos morais coletivos ou danos sociais. 69. Pelo exposto, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 2171927750) e julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. 70. Rejeito o requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC. 71. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). 72. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. 73. Sem remessa necessária (art. 496, I, do CPC). 74. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 75. Dê-se vista ao MPF. Goiânia, (assinatura digital – ver data no rodapé). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.