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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1059811-41.2024.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA CARLIANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB SP431649) RÉU: COMPRO MILHAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB SP107027) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (Representante) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB SP107027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria Carliana Martins dos Santos em face de CM Representações e Turismo Ltda. A autora alega ter negociado com a requerida aproximadamente 630.000 milhas, sem receber integralmente os valores ajustados. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.507,24, acrescido de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo. No mérito, reconheceu parcialmente a obrigação, sustentando que seriam devidos apenas os valores correspondentes às milhas efetivamente utilizadas, no total de R$ 13.338,90, e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Houve réplica, na qual a autora se opôs ao acolhimento da preliminar e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de acolhimento da preliminar de incompetência territorial. Conforme se verifica dos documentos contratuais apresentados nos autos, as partes convencionaram cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes da relação contratual. A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. A competência territorial possui natureza relativa e pode ser modificada por convenção das partes, desde que a cláusula conste de instrumento escrito, refira-se expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a cláusula foi regularmente arguida pela requerida em preliminar de contestação, na forma dos arts. 64 e 337, II, do CPC. Não se identificam, por outro lado, elementos concretos que demonstrem abusividade da cláusula ou efetiva dificuldade para o exercício do direito de ação ou de defesa. A simples circunstância de a autora residir em comarca diversa não é suficiente, por si só, para afastar o foro expressamente convencionado, especialmente porque o processo tramita por meio eletrônico, circunstância que reduz os encargos decorrentes da distância física. Deve, portanto, prevalecer a cláusula de eleição de foro ajustada pelas partes, reconhecendo-se a competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo para o processamento e julgamento da causa. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e, com fundamento nos arts. 63 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
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