Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1059798-42.2024.8.26.0224/SP
AUTOR: PATRICIA LEONEL LAUTON SPINOLA
ADVOGADO(A): BIANCA BEZERRA SILVA (OAB SP343674)
AUTOR: MARCOS ERLAN LAUTON SPINOLA
ADVOGADO(A): BIANCA BEZERRA SILVA (OAB SP343674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
PATRICIA LEONEL LAUTON SPINOLA e Marcos Erlan Lauton Spinola promovem ação de usucapião.
Em síntese, os autores afirmam que fariam jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono.
É o relatório.
Decido.
Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados:
Requisito
1.
Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel
requisitos preenchidos
2.
Certidão de nascimento da requerente
3.
Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações
evento 56
4.
Memorial descritivo, com levantamento topográfico
evento 56
5.
Em nome dos requerentes:
-Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis.
-Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc.
Art.1238 do CC
6.
Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica
Matrícula 47.063 do 2º CRI de Guarulhos
7.
Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor
8.
Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços
Matrícula 47.063 do 2º CRI de Guarulhos
Luciolo de França Vasconcelos
Zulmira França Vasconcelos
9.
Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços
idem ao item 08
10.
Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados;
11.
Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União
União - evento 96
Municipalidade - evento 99
Estado - evento 100
12.
Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito
13.
Advertência referente à citação de réu falecido
Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio.
O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo).
Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo.
Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes.
Em razão de todo o exposto, determino:
Cite-se Luciolo e Zulmira na Avenida Piassanguaba, 2512 Planalto Paulista São Paulo/SP CEP 04060-003.
Cumpra-se.
Int.
Int.