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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059758-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TERA BUSINESS SOLUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - RJ207083-A e JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A DESTINATÁRIO(S): TERA BUSINESS SOLUCOES E SERVICOS LTDA JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - (OAB: RJ196520-A) RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - (OAB: RJ207083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139108) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059758-67.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059758-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TERA BUSINESS SOLUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - RJ207083-A e JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1059758-67.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de ação procedimento comum, ajuizado por TERA BUSINESS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. O juízo de origem acolheu os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora/impetrante de recolher as contribuições para o PIS e a COFINS excluindo-se o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das referidas exações; b)Condenar a União à repetição/ressarcimento do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC desde 01/01/1996; c)Autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), observado o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e o entendimento firmado no REsp nº 1.770.495/STJ; d) Condenar a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) pugna pela reforma total do julgado. Sustenta, em síntese: a) A legalidade e constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o imposto municipal integra a receita bruta/faturamento das empresas prestadoras de serviços (art. 195, I, b, da CF/88; Decreto-Lei nº 1.598/1977 e Lei nº 12.973/2014); b)A inaplicabilidade direta da tese firmada no Tema 69/STF (RE 574.706) por analogia ao ISS, ressaltando que o Tema 118/STF (RE 592.616) trata especificamente do ISS e ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal; c)Subsidiariamente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 118 do STF. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1059758-67.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte, em razão da ação de procedimento comum, consiste em saber se o valor correspondente ao ISS, destacado em nota fiscal de prestação de serviços, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. De início, o pedido de suspensão do processo deve ser rejeitado, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal não gera sobrestamento automático das demandas em curso, dependendo de determinação expressa do Relator nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Como não há nenhuma ordem de suspensão nacional vigente exarada pela Suprema Corte para a referida matéria, inexiste óbice legal para o regular prosseguimento do feito. A solução conferida à matéria pelo Juízo a quo, contudo, deve ser mantida. A questão reclama exame sob perspectiva constitucional, especialmente após a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da definição de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. Essa circunstância assume especial relevância porque a discussão acerca do ISS encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Ora, não socorre à apelante a invocação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual a receita bruta compreenderia os tributos sobre ela incidentes. Isso porque o conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência da contribuição prevista no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, é conceito constitucional, cujo conteúdo e alcance não podem ser definidos, ampliados ou restringidos pela legislação infraconstitucional. Tratando-se de norma que disciplina a repartição de competências tributárias, sua interpretação compete, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal, e não à legislação ordinária ou a decretos-leis editados sob a ordem constitucional pretérita. Pela mesma razão, não prevalece a invocação do julgamento do REsp nº 1.330.737/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. A definição do conceito constitucional de receita bruta e faturamento, para fins de incidência de contribuição social, é matéria de natureza eminentemente constitucional, sujeita à competência do Supremo Tribunal Federal, como reiteradamente reconhecido nos julgamentos dos Temas 69 e 118 da Repercussão Geral. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, ainda que proferido sob o rito dos recursos repetitivos, não tem o condão de afastar o entendimento constitucional que vem sendo consolidado pelo E. STF e por esta Corte Regional. Também não se aplica o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, tampouco a regra de interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional. Isso porque não se está diante de concessão de benefício fiscal por liberalidade do legislador, mas do reconhecimento judicial de que determinado valor — o ISS destacado na nota fiscal — jamais se qualificou, sob o prisma constitucional, como receita ou faturamento do contribuinte, não podendo, portanto, ter integrado, desde a origem, a base de cálculo das contribuições em exame. Não há, nessa hipótese, isenção ou exclusão de crédito tributário a exigir lei específica, mas simples delimitação do próprio fato gerador da exação. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Assim, reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual mínimo aplicável à respectiva faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 11 do mesmo artigo. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 150, § 6º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal; os arts. 111 e 170-A do Código Tributário Nacional; o art. 12, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977; as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e os arts. 85, § 11, 927, § 3º, 1.013 e 1.025 do Código de Processo Civil. Fica consignado que o ISS destacado nas notas fiscais não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS não configura isenção ou benefício fiscal, mas delimitação da própria materialidade das contribuições. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1059758-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TERA BUSINESS SOLUCOES E SERVICOS LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTARIO.APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. EXCLUSÃO DO ISS. IDENTIDADE DE FUNDAMENTO COM O TEMA 69 DO STF (RE 574.706/PR). PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA 118 DO STF (RE 592.616) AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF. INGRESSO FINANCEIRO TRANSITÓRIO. ISS DESTACADO NA NOTA FISCAL. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA OU FATURAMENTO. ART. 195, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF. INGRESSO FINANCEIRO TRANSITÓRIO. VALOR DESTINADO AO MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO OU BENEFÍCIO FISCAL. TEMA 634 DO STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.RECURSO E REMESSA NECESSARIA DESPROVIDAS. I– CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu o pedido formulado em ação ordinária, reconhecendo a inexigibilidade da inclusão dos valores correspondentes ao ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. 2. A Fazenda Nacional sustenta que o ISS integra a receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, bem como a inaplicabilidade do Tema 69 do STF, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 impõe o sobrestamento do processo; (ii) se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) qual o montante do ISS passível de exclusão; (iv) se a modulação temporal estabelecida no RE 574.706 é extensível ao ISS; e (v) quais os requisitos para a compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 não determina, por si só, a suspensão nacional dos processos, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal que imponha o sobrestamento da matéria, razão pela qual deve prosseguir o julgamento. 5.O art. 195, I, “b”, da Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento, conceitos que pressupõem ingresso financeiro incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. 6.No julgamento do RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), por constituir ingresso transitório destinado aos cofres públicos, sem natureza de receita própria do contribuinte. 7.A ratio decidendi do Tema 69 aplica-se ao ISS, pois o valor do imposto municipal, embora transite pelo caixa do prestador de serviços e componha o preço cobrado do tomador, destina-se ao Município e não representa riqueza nova ou acréscimo patrimonial definitivo. 8.As diferenças existentes entre os regimes jurídicos do ICMS e do ISS, especialmente quanto à não cumulatividade, não afastam a identidade material relevante para a solução da controvérsia, consistente na ausência de incorporação definitiva dos valores ao patrimônio do contribuinte. 9.A pendência do julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118 do STF), no qual se discute especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não impede o julgamento da matéria pelas instâncias ordinárias nem impõe o sobrestamento automático dos processos. 10. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não pode ampliar o conteúdo dos conceitos constitucionais de receita e faturamento para alcançar valores que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte. 11. A exclusão do ISS não configura isenção, redução de base de cálculo ou benefício fiscal concedido pelo Poder Judiciário, mas delimitação da própria materialidade constitucional das contribuições. Inaplicáveis, portanto, os arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 111 do CTN. 12.O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.330.737/SP não prevalece para a solução da controvérsia, por envolver matéria de natureza constitucional submetida à competência do STF nos Temas 69 e 118 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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