2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059742-36.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CRISTINA VIANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ALVES DA SILVA - GO54034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer os pagamentos de Benefício de Prestação Continuada, BPC/LOAS, espécie 87, suspenso em 30/03/2026 por desatualização do Cadastro Único (CadÚnico). Narra que, após a regularização da pendência cadastral, o próprio INSS promoveu a reativação formal do benefício em 07/05/2026. Sustenta, contudo, que, desde então, transcorreram mais de 3 meses sem a conclusão do processamento administrativo e sem a retomada dos pagamentos. Afirma que a inércia administrativa a priva de verba de natureza alimentar, especialmente diante de sua grave condição de saúde, violando os princípios da eficiência, da razoável duração do processo administrativo e da dignidade da pessoa humana. Aduz que a reativação do benefício demonstra a superação da causa suspensiva, tornando injustificada a omissão posterior da autarquia previdenciária. Requer a concessão da segurança para determinar o imediato restabelecimento dos pagamentos do benefício, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas. Pede gratuidade de justiça. É o relato necessário. Decido. 2. Recebo a emenda à inicial. 3. Para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, a impetrante sustenta que o Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, espécie 87, foi suspenso em 30/03/2026 por desatualização do CadÚnico e posteriormente reativado pelo INSS em 07/05/2026, após a regularização da pendência cadastral. Todavia, não foi juntado aos autos o andamento do requerimento administrativo, tampouco documento apto a comprovar a efetiva suspensão do benefício, sua reativação ou a alegada paralisação por culpa exclusiva da autoridade administrativa. Além disso, embora a impetrante também pleiteie o pagamento de parcelas vencidas, o mandado de segurança limita-se ao controle de legalidade de ato omissivo ou comissivo atribuído à autoridade pública, não constituindo via adequada para cobrança de valores pretéritos, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, constam dos autos documentos médicos indicando que a impetrante é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 (IDs n. 2280043595, 2280043781 e 2280044017). Tal circunstância evidencia condição de saúde que recomenda a conclusão célere da análise administrativa, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício assistencial. Nesse contexto, mostra-se cabível a intervenção judicial, em juízo de cognição sumária, para determinar que a autoridade coatora analise e conclua o processamento administrativo do benefício, esclarecendo sua atual situação e adotando as providências cabíveis, caso inexista óbice legal ou pendência atribuível à impetrante. 4. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora promova a análise e conclusão do processamento administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) da impetrante, informando a atual situação do benefício e adotando as providências cabíveis à regularização do pagamento, caso inexista óbice legal ou pendência atribuível à parte impetrante. Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da ordem e para que preste informações no prazo legal. Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.