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1059737-57.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059737-57.2025.8.11.0001. REQUERENTE: WESLLEY THAIDE ARRUDA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Weslley Thaide Arruda Magalhães em face do Município de Cuiabá, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento de férias integrais proporcionais acrescidas do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo de débito no montante de R$ 28.613,25 (Num. 238238296). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 240694429), sustentando a existência de excesso de execução decorrente da indevida cumulação de juros moratórios autônomos com a Taxa SELIC, bem como da inobservância da proporcionalidade dos meses trabalhados nos contratos temporários, pugnando pela homologação do montante apurado pela Contadoria Municipal no valor de R$ 16.811,03 (Num. 240694432 e Num. 240694433). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia à adequação dos cálculos apresentados pelas partes aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, no que tange aos consectários legais e à base de cálculo das férias proporcionais. Assiste integral razão ao Município impugnante. Com efeito, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária e a compensação da mora devem se dar unicamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Por possuir natureza híbrida (abrangendo simultaneamente juros e correção monetária), a incidência autônoma e cumulada de juros de mora de 1% ao mês juntamente com a Taxa SELIC, como operado pela parte exequente na planilha de Num. 238238296, acarreta manifesto bis in idem e viola a diretriz fixada nos Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e no ARE 1461319 (STF), no qual restou reafirmada a aplicação da SELIC sem cumulação de juros moratórios adicionais. Ademais, a apuração do Município executado (Num. 240694432 e Num. 240694433) refletiu com exatidão a base de cálculo proporcional de 10/12 avos por ano letivo trabalhado, consonante às fichas financeiras acostadas aos autos (Num. 240694431), incidindo unicamente a Taxa SELIC a contar do vencimento de cada verba devida. Destarte, resta evidenciado o excesso de execução apontado, impondo-se a homologação da conta elaborada pelo Ente Público. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Cuiabá e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo ente executado (Num. 240694432 e Num. 240694433), fixando o montante do débito exequendo em R$ 16.811,03. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV)/PRECATÓRIO. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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