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1059728-07.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059728-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EMILY ESTRELA CARVALHO SANTANA - BA78558, MAGNO AUGUSTO CESARIO SANTANA - BA72628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial relatou: “Portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo – CID F41.2. Incapacidade total e temporária. DII: maio de 2025. DCB: (29/01/2026)”. O INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora. Em consulta ao CNIS, verifica-se que foram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência. No tocante à duração do benefício, noto que o prazo estimado pelo Perito já foi ultrapassado. Em vista disso, fixo a data de cessação (DCB) em 30 (trinta dias), a contar da implantação ora determinada, cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS (Tema 246 TNU). Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e de confiança deste juízo, pelo que acolho as informações por ele prestadas. Desse modo, devem ser pagas as parcelas no período de 24/05/2025 a 02/09/2025 e concedido o benefício por incapacidade temporária desde 02/11/2025. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária desde 02/11/2025 (DIB), com DCB em 30 (trinta) dias e DIP no primeiro dia do mês desta sentença, a contar da implantação - cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS; bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas de 24/05/2025 a 02/09/2025 e entre a DIB e a DIP, juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.". Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta

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