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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059706-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELA CRISTINA CAMPOS LIMA SANTOS ADVOGADO(A): VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG220657) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Daniela Cristina Campos Lima Santos em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, materiais correlatos e acompanhamento pós-operatório, além de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o custeio dos procedimentos indicados pelo médico assistente. O Agravo de Instrumento foi recebido com parcial efeito suspensivo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual, caráter estético dos procedimentos postulados, inaplicabilidade do Tema 1.069 do STJ ao caso concreto, observância da ADI 7.265 do STF, impossibilidade de fornecimento de determinados materiais e insumos, inexistência de danos morais e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e requerendo o reconhecimento de fatos incontroversos, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova oral I. Da delimitação dos pontos controvertidos 1. A natureza dos procedimentos cirúrgicos postulados, especialmente se possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético; 2. A necessidade médica dos procedimentos indicados como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida; 3. A pertinência da utilização de prótese mamária no contexto clínico apresentado e sua eventual natureza reparadora ou estética; 4. A existência de fundamento técnico e contratual para a recusa de cobertura promovida pela operadora; 5. A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta imputada à ré. II. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, hei por bem em inverter a relação do ônus da prova quanto às questões contratuais, ou seja, a necessidade do tratamento médico reclamado na exordial, à existência de eventual cobertura contratual e à suposta abusividade de cláusulas, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: I – DECLARO saneado o processo; II – FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; III – DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos limites acima estabelecidos; IV – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente: a) o meio de prova requerido; b) o fato controvertido que se pretende demonstrar; c) a pertinência e necessidade da prova em relação aos pontos controvertidos fixados. Fica desde já consignado que requerimentos genéricos ou desacompanhados de justificativa específica poderão ser indeferidos. Após, venham-me os autos conclusos. P.I
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