Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1059675-57.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AIRTON ERNESTINO DE AZEVEDO Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Cite-se a parte executada, nos moldes do art. 8º da Lei de Execução Fiscal ou por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução. Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82, § 2° e 85, § 3°, I, ambos do Código de Processo Civil. O executado poderá garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF. Em caso de oferecimento ou nomeação de bem à penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância, reduza-se a termo, intimando-se, em seguida, a parte para subscreve-lo no mesmo prazo. Garantida a execução, o executado poderá opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da referida Lei. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução na forma prevista no art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar o cumprimento da obrigação, ressalvando-se que a penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado, exceto aqueles declarados absolutamente impenhoráveis por lei. Conforme os Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, caso não seja localizado o devedor ou na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, com a ciência desses fatos pela Fazenda Pública, terá início, automaticamente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e, expirado este, imediatamente começará o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.