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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1059622-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAIS DE OLIVEIRA SALLES ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) AUTOR: CARLA RAMPAZZO REBOREDO ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida. A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial. Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do ‘thema decidendum’ na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente. Na hipótese, sob o ‘nomen juris’ de Embargos de Declaração, a parte embargante, ‘contra legem’, alega omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda. A embargante apenas pretende a reanálise do caso, o que deve ser feito pelo recurso adequado. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 1059622-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAIS DE OLIVEIRA SALLES ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) AUTOR: CARLA RAMPAZZO REBOREDO ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida. A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial. Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do ‘thema decidendum’ na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente. Na hipótese, sob o ‘nomen juris’ de Embargos de Declaração, a parte embargante, ‘contra legem’, alega omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda. A embargante apenas pretende a reanálise do caso, o que deve ser feito pelo recurso adequado. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.
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