Publicações do processo

1059622-13.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1059622-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAIS DE OLIVEIRA SALLES ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) AUTOR: CARLA RAMPAZZO REBOREDO ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida. A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial. Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do ‘thema decidendum’ na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente. Na hipótese, sob o ‘nomen juris’ de Embargos de Declaração, a parte embargante, ‘contra legem’, alega omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda. A embargante apenas pretende a reanálise do caso, o que deve ser feito pelo recurso adequado. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1059622-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAIS DE OLIVEIRA SALLES ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) AUTOR: CARLA RAMPAZZO REBOREDO ADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida. A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial. Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do ‘thema decidendum’ na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente. Na hipótese, sob o ‘nomen juris’ de Embargos de Declaração, a parte embargante, ‘contra legem’, alega omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda. A embargante apenas pretende a reanálise do caso, o que deve ser feito pelo recurso adequado. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. Int. São Paulo/SP, 08/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.