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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059559-51.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora formula pedido subsidiário de deferimento do recolhimento das custas para o final do processo, pela parte sucumbida, o que se afigura razoável e consentâneo com os princípios do acesso à justiça e da efetividade processual. A natureza alimentar da verba honorária, aliada à alegação plausível de que a rescisão abrupta de um contrato de longa duração impactou significativamente o fluxo de caixa da sociedade autora, e, sobretudo, a multiplicidade de ações de mesma natureza que a parte autora se vê compelida a ajuizar, justificam a postergação do recolhimento das despesas processuais. Tal medida não isenta a parte do pagamento, mas apenas o adia para um momento processual em que sua capacidade contributiva possa estar restabelecida, sem impor um óbice imediato ao exercício de seu direito de ação. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios. O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça é norma interna do Poder Judiciário de Mato Grosso e não pode suplantar Lei Ordinária estadual ou Lei federal. Assim, ainda que o CNGC proíba o pagamento das custas ao final do processo, o Julgador deve observar o que é disciplinado pela Lei, federal e estadual. A jurisprudência do TJ/MT já se manifestou sobre o tema, postergando o recolhimento das custas para o final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Nesse sentido: “Processo Civil. Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Decisão que indefere pedido de justiça gratuita e de diferimento das custas iniciais. Gratuidade. Não comprovação dos requisitos. Pagamento ao final. Possibilidade. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame. 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ou de pagamento das custas ao final, formulados em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a Sociedade de Advogados Agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se é possível autorizar o diferimento das custas processuais da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. III. Razões de decidir. 3. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita; contudo, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a Recorrente não trouxe qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira; logo, mantida a decisão que indeferiu o benefício. 4. O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça é norma interna do Poder Judiciário de Mato Grosso e não pode suplantar Lei Ordinária estadual ou Lei federal. Assim, ainda que o CNGC proíba o pagamento das custas ao final do processo, o Julgador deve observar o que é disciplinado pela Lei, federal e estadual. 5. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida. 6. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios; a Lei estadual, por sua vez, estende o diferimento para Ação de Arbitramento. Autorizado o pagamento ao final da demanda, caso a Agravante, seja sucumbente. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido e autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Tese de julgamento: "Em se tratando de Ação de Arbitramento de Honorários, é possível o diferimento das custas processuais para o final da demanda". Dispositivos relevantes citados: STJ, Verbete Sumular 481; CPC, art. 82, § 3º; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único”. (TJ/MT, N.U 1003137-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2025, Publicado no DJE 02/05/2025) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e DEFIRO o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, a serem suportadas pela parte vencida. Visando a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), determino a CITAÇÃO do (a/s) requerido (a/s) para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC, cuja ausência de apresentação da peça contestatória acarretará a revelia da (a/s) parte (s) ré (s), presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
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