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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059551-71.2026.8.13.0024/MG RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDIO ANTONIO PEREIRA GARCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. A parte autora afirma que a requerida realizou intervenção em frente ao imóvel situado na Rua Jacuí, nº 1.411, nesta Capital, tendo o passeio permanecido com irregularidades, buracos e desníveis após a execução dos serviços. Relata que, posteriormente, sofreu queda no local, da qual teriam resultado lesões físicas e danos odontológicos. Processo regular. Fundamento e decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, devendo ser aferido, à luz das circunstâncias concretas, se a solução da controvérsia depende de prova incompatível com o rito sumaríssimo. No caso, a mera existência de pedido relacionado ao custeio de tratamento odontológico não é suficiente para caracterizar a complexidade da demanda. A controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação acostada aos autos. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Passo análise ao mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, entretanto, não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o prejuízo alegado. No presente caso, a prova documental demonstra que houve efetivamente atuação da requerida no endereço do autor. A ordem de serviço vinculada ao imóvel registra manutenção em Poço de Visita, com substituição de tampa e intervenção em pavimentação asfáltica, havendo, ainda, registros fotográficos da execução do serviço. Entretanto, não ficou suficientemente demonstrado que a intervenção realizada pela requerida tenha causado a irregularidade específica existente no passeio e que esta tenha sido a causa da queda narrada na petição inicial. Os registros da ordem de serviço indicam intervenção na área asfaltada da via, sem registro de escavação ou vala no passeio, circunstância que enfraquece a conclusão de que o estado do passeio decorreu diretamente da atuação da requerida. Embora as fotografias demonstrem a existência de irregularidades no local, não são suficientes, por si sós, para estabelecer a origem dessas alterações nem para vincular, de forma segura, sua ocorrência ao serviço executado pela COPASA. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a relação causal entre a atuação da requerida e os danos alegados. No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes acerca dos alegados danos existentes no passeio. Embora tenha afirmado que, após a realização de serviços pela requerida, o local teria permanecido com buracos e irregularidades, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a existência, a extensão e, principalmente, a origem dos supostos danos. Não há, nos autos, fotografias, laudo técnico, documento emitido por órgão público ou outros elementos probatórios aptos a estabelecer que eventual irregularidade no passeio tenha sido causada pela COPASA. De outro lado, a requerida apresentou documentação referente à ordem de serviço realizada no endereço do autor, acompanhada de registros fotográficos das etapas de execução do serviço. Os documentos demonstram a realização de manutenção em Poço de Visita, com intervenção na pavimentação da via pública, havendo registros fotográficos do local antes, durante e após a execução dos trabalhos. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que eventual defeito existente especificamente no passeio tenha sido decorrente da intervenção realizada pela requerida. A existência de serviço executado nas proximidades do imóvel, por si só, não autoriza presumir que as irregularidades apontadas pela parte autora tenham sido ocasionadas pela requerida. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz automaticamente à procedência da pretensão, sendo necessária a existência de elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade dos fatos alegados. No presente caso, não se mostra suficientemente comprovado que a requerida tenha causado os alegados danos no passeio, tampouco que a queda narrada tenha ocorrido em razão de irregularidade pela qual possa ser responsabilizada. Pela mesma razão, não há elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre a atuação da requerida e as lesões físicas alegadas. Embora tenham sido juntados documentos relacionados a atendimento médico e odontológico, tais documentos não demonstram, de forma segura, que os danos suportados pelo autor decorreram de situação causada pela requerida. No tocante ao pedido de custeio de tratamento odontológico, igualmente não há elementos suficientes ao seu acolhimento. A documentação médica registra a existência de condições odontológicas anteriores, com referência a prótese dentária superior mal adaptada e quebrada e a dentes cariados e quebrados há longo período, circunstâncias que impedem atribuir integralmente à queda narrada na inicial a necessidade de tratamento odontológico apontada. Desse modo, ausente comprovação suficiente quanto à extensão do dano material, bem como quanto ao nexo causal entre a necessidade do tratamento odontológico e a conduta imputada à requerida, o pedido não pode ser acolhido. Quanto aos danos morais, não tendo sido vislumbrada qualquer conduta ilícita imputável à parte ré, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente ato ilícito praticado pela requerida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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