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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1059547-37.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: W.S DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SUFIS/SEFAZ-MT Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por W.S DOS SANTOS contra ato acoimado de coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SUFIS/SEFAZ-MT, consubstanciado na retenção de três cargas de milho e dos respectivos veículos, vinculadas aos TAD-e nº 1206178-7, 1206197-9 e 1206200-5. Narra que, entre 26 e 27 de agosto de 2026, as cargas foram abordadas pela fiscalização estadual na região de Barra do Garças/MT, tendo sido conferidos os documentos, realizadas consultas aos sistemas, efetuada a pesagem e lavrados os respectivos TAD-e. Afirma que as mercadorias tinham origem declarada em Mato Grosso e destino a Montes Claros de Goiás/GO, tendo a Administração considerado inidôneos os documentos apresentados. Sustenta que TAD-e posteriormente lavrados contra ALPHA Trading Agropecuária Ltda. — nº 1206184-5, 1206198-7 e 1206201-7 — referem-se às mesmas cargas e ocorrências dos TAD-e de W.S., circunstância que teria sido expressamente reconhecida pela própria fiscalização. Destaca, ainda, que os TAD-e nº 1206184-5 e 1206198-7 foram abrangidos pela tutela recursal concedida pelo TJMT no AI nº 1040539-03.2026.8.11.0000, em 01/09/2026, que determinou a liberação das respectivas mercadorias e veículos, independentemente do pagamento dos tributos e penalidades. Alega que, após essa decisão, a Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças, em 03/09/2026, informou a existência de outros TAD-e pendentes considerados “impedimentos distintos”, dentre eles o TAD-e nº 1206178-7, mantendo, segundo sustenta, a restrição material sobre veículo já abrangido pela decisão judicial. Sustenta a conexão com o MS nº 1057581-39.2026.8.11.0041, requerendo distribuição por dependência, e afirma não haver litispendência. Sustenta a ilegalidade da manutenção da retenção após o encerramento da fiscalização, invocando a Súmula 323/STF, o Tema 856/STF e o Tema 2/TJMT. Afirma que os créditos já foram constituídos e que não há indicação de nova diligência física que justifique a permanência das mercadorias e veículos sob custódia. Alega a presença do fumus boni iuris, diante da conclusão da fiscalização, da constituição dos créditos, do reconhecimento pela SEFAZ de que os TAD-e da ALPHA correspondem às mesmas ocorrências e da decisão do TJMT que determinou a liberação de duas delas. Aduz o periculum in mora em razão do risco de deterioração e desvalorização do milho e dos prejuízos decorrentes da paralisação dos veículos. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação das três cargas e respectivos veículos, vinculados aos TAD-e nº 1206178-7, 1206197-9 e 1206200-5, independentemente do pagamento prévio dos tributos e multas, bem como para que a Autoridade Coatora seja impedida de manter ou renovar a retenção das mesmas cargas e veículos mediante invocação de TAD correlato lavrado em nome de transportador, condutor, remetente, destinatário, ALPHA TRADING ou qualquer terceiro quando derivado da mesma abordagem física e dos mesmos fatos materiais já fiscalizados. Subsidiariamente, requer depósito judicial ou em poder de terceiro idôneo, com liberação dos veículos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a ilegalidade da manutenção ou renovação da retenção física após concluída a fiscalização, sem prejuízo da validade e exigibilidade dos TAD-e. Instruiu o mandamus com documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do pedido para distribuição por dependência ao MS nº 1057581-39.2026.8.11.0041, que tramita perante esta Unidade (Id 247871634) É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.” Com a inicial a Impetrante anexou os seguintes documentos: i) Id 247792930 – E-mail enviado pelo Supervisor de Jornada da Unidade Avançada de Barra do Garças da SEFAZ/MT, em resposta a e-mail não anexado, esclarecendo que os TADs relacionados no e-mail enviado (não anexado) encontram-se com trânsito liberado, mas foi constatada a existência de outros TADs que constituem impedimentos distintos, quais sejam: TAD 1206121-2, 1206125-8, 1206144-1, 1206155-5, 1206155-1, 1206148-5, 1206155-9, 1206178-7, 1206185-9, 1206181-9 e 1206180-9; ii) Id 247792931 – CND relativa a créditos tributários e não tributários estaduais da Impetrante, com validade até 23/10/2026; iii) Id 247792933 – TAD 1206178-7, lavrado contra a Impetrante, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; iv) Id 247792934 – TAD 1206197-9, lavrado contra a Impetrante, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; v) Id 247792935 – TAD 1206198-7, lavrado contra ALPHA TRADING LTDA, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; vi) Id 247792936 – TAD 1206198-7, lavrado contra ALPHA TRADING LTDA, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; vii) Id 247792937 – TAD 1206200-5, lavrado contra a Impetrante, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; viii) Id 247792938 – TAD 1206260-7, lavrado contra ALPHA TRADING LTDA, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; ix) Id 247792939 – TAD 1206260-7, lavrado contra ALPHA TRADING LTDA, por estar a mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo. Da análise dos instrumentos constitutivos, observa-se que a despeito dos vícios apontados, foram apresentados documentos fiscais que demonstram a propriedade das mercadorias e dos veículos apreendidos. Nesse sentido, o e. TJMT, ao enfrentar o Agravo de Instrumento interposto no MS 1057581-39.2026.8.11.0041, impetrado por ALPHA TRADING AGROPECUÁRIA LTDA, expressamente afirmou que: “Em análise preliminar, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, os documentos que acompanham o agravo indicam que as cargas foram abordadas pela fiscalização, os veículos e condutores foram identificados, houve conferência documental e física, pesagem quando reputada necessária e, ao final, formalização das irregularidades por meio dos respectivos TAD-e. Há, inclusive, registros fiscais com status de procedimento finalizado, após a realização das verificações materiais (Ids 394863889 e seguintes). Não se verifica, nesta análise inicial, indicação de nova pesagem, coleta de amostra, perícia, abertura de carga ou outra diligência fiscal pendente cuja realização dependa da permanência física das mercadorias sob custódia direta da Administração. Esse aspecto assume relevância porque a jurisprudência desta Corte distingue a retenção temporária necessária à fiscalização de infração em curso da manutenção da apreensão depois de concluídos os atos materiais indispensáveis à constituição do crédito. A retenção da carga perde sua finalidade fiscalizatória após a identificação do contribuinte, da mercadoria, da infração e do valor reputado devido, não se confundindo a validade material do crédito tributário com a legalidade do meio utilizado para sua cobrança. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada, admite que a apreensão de mercadorias é legítima quando vinculada à atividade fiscalizatória do Estado, enquanto instrumento de poder de polícia administrativa, desde que temporária e destinada à lavratura do auto de infração.” (N.U 1001109-52.2024.8.11.0020, Vice-Presidência, Nilza Maria Possas de Carvalho, DJE 3.9.2025) Embora a situação concreta exija exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, a similitude jurídica entre os casos confere plausibilidade à tese recursal de que a permanência da custódia física, depois de formalizadas as ocorrências fiscais, pode exceder a finalidade instrumental da apreensão.” Sendo assim, a mesma lógica se aplica ao presente caso. Isto posto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a liberação das três cargas e respectivos veículos, vinculados aos TAD-e nº 1206178-7, 1206197-9 e 1206200-5, independentemente do pagamento prévio dos tributos e multas, bem como para que a Autoridade Coatora seja impedida de manter ou renovar a retenção das mesmas cargas e veículos mediante invocação de TAD correlato lavrado em nome de transportador, condutor, remetente, destinatário, ALPHA TRADING ou qualquer terceiro quando derivado da mesma abordagem física e dos mesmos fatos materiais já fiscalizados. Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra os termos da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Promova a Secretaria o apensamento destes autos aos de nº 1057581-39.2026.8.11.0041 para que sejam julgados conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 8 de setembro de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito