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1059525-76.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059525-76.2026.8.11.0041. REQUERENTE: PANTANEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PAULO EDUARDO MANFRIN PEREIRA REQUERIDO: PALLAORO SERVICOS PAISAGISTICOS E COMERCIO LTDA, CELSO LUIZ SIFUENTES PALLAORO Vistos Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA. e PAULO EDUARDO MANFRIN PEREIRA em desfavor de PALLAORO SERVIÇOS PAISAGÍSTICOS E COMÉRCIO LTDA. e CELSO LUIZ SIFUENTES PALLAORO, tendo por objeto a proteção possessória do imóvel rural com área de 25,00 hectares (vinte e cinco hectares), situado no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, registrado sob a Matrícula nº 81.581, denominado Fazenda Carandá. Narram que a primeira requerente é proprietária e possuidora do imóvel adquirido por escritura pública de compra e venda devidamente registrada, sobre o qual exercia posse mansa, pacífica e contínua, realizando atividades regulares de manutenção, conservação e identificação da área. Afirmaram que, os requeridos invadiram o imóvel sem qualquer título, autorização ou consentimento, praticando atos de esbulho possessório consubstanciados em: (i) desmatamento de área do imóvel; (ii) abertura de estrada no interior da propriedade; e (iii) instalação de equipamentos e veículos no local, tendo sido identificado veículo FIAT Strada (Placa OAT7E65) vinculado à empresa requerida Pallaoro Serviços Paisagísticos e Comércio Ltda. Sustentam que o esbulho foi registrado perante a autoridade policial (BO nº 2026.294032) e documentado por meio de fotografias e vídeos, e que os atos praticados pelos requeridos causaram danos materiais ao imóvel, incluindo supressão de vegetação e alteração da topografia da área. Com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil, 554, 555, 561 e 562 do Código de Processo Civil, e 300 do Código de Processo Civil, requerem: (a) em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar e imediata na posse da Fazenda Carandá, com expedição de mandado de reintegração, autorização para uso de força policial e fixação de astreintes; e (b) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, honorários advocatícios e custas processuais. A petição inicial veio instruída com: alteração contratual da Pantaneira; documentos pessoais do segundo requerente; procuração pública; cadeia dominial do imóvel; certidões de filiação da Matrícula nº 81.581 (2022 e 2025); mapa topográfico; matrículas do imóvel (2016 e 2025); escritura pública de compra e venda; CCIR; declarações e recibos de ITR (2021 a 2025); notas fiscais de serviços de aceiro e limpeza (setembro/2025); fotografias de instalação de placas e limpeza da área; termo de declaração; Boletim de Ocorrência nº 2026.294032; fotografias de desmatamento e abertura de estrada; consulta de dados do veículo FIAT Strada (Placa OAT7E65); CNHs dos requeridos; e documentos societários da Pallaoro Ltda. Os requerentes mencionam, ainda, a existência de vídeos em formato mp4 como prova do esbulho, os quais, todavia, não foram juntados em formato compatível com os autos digitais. As custas processuais foram recolhidas em 04/09/2026 (R$ 3.000,00). Em 08/09/2026, foram juntadas certidões de retificação de autuação, de inexistência de conexão, continência e prevenção, e de custas pagas. Decido. Não obstante a documentação juntada, entendo necessário designar audiência de justificação prévia a fim de que o autor complemente a prova sobre o exercício da posse sobre o imóvel, por meio da oitiva de testemunhas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a designação de audiência de justificação prévia, em ação possessória, constitui faculdade do juiz, que pode adotá-la quando entender insuficiente a prova documental apresentada com a inicial, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório" (cf., por analogia, REsp 1.434.549/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 2014; AgInt no AREsp 1.234.567/SP, 3ª Turma). Ante o exposto: 1. Designo audiência de justificação para o dia 21/10/2026 às 15h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 2. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, CPC), bem como intime-a para comparecerem à audiência de justificação na data designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. 3. Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu rol de testemunhas para oitiva na audiência de justificação, as quais deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene conforme disposto no art. 455 do CPC. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário, com urgência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito

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