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1059495-41.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1059495-41.2026.8.11.0041. AUTOR(A): MARIA REGINA CASSIANO MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de repetição de indébito em dobro cc pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a procuração acostada aos autos é datada do ano de 2025, assim como o comprovante de residência apresentado. Embora o instrumento de mandato não esteja, em regra, sujeito a prazo de validade, a antiguidade do documento, aliada à necessidade de se resguardar a higidez da representação processual, autoriza a exigência de atualização, em exercício do poder geral de cautela e da direção formal do processo. A regularidade da representação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, incumbindo ao Juízo zelar por sua observância, nos termos do art. 76 do CPC. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite a determinação de apresentação de instrumento de mandato atualizado quando justificada pela necessidade de garantir a regularidade da representação processual. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REJEIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA – EXIGÊNCIA JUDICIAL FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA – INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA ESCORREITA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impugnação à assistência judiciária deve ser rejeitada quando a parte impugnante não se desincumbe do ônus de demonstrar que a beneficiária dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. É válida a determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato atualizado, quando justificada pela antiguidade da procuração constante dos autos e pela necessidade de garantir a higidez da representação processual, em exercício legítimo do poder geral de cautela e da direção formal do processo. A inércia da parte autora, intimada para regularizar a representação processual nos termos do art. 76 do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Consoante o art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da cooperação (art. 6º), da eficiência, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, deve-se anular a sentença que desconsidera ato praticado validamente, sem prejuízo processual. (N.U 1035809-88.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 12/09/2025) (grifo nosso). De igual modo, o comprovante de residência atualizado constitui documento indispensável à adequada formação da relação processual, nos termos do art. 320 do CPC. Constatada irregularidade ou insuficiência na documentação que instrui a inicial, deve o magistrado determinar a emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido, conforme art. 321 do CPC, sendo certo que o descumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial. No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não colacionou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido em questão. Assim, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atualizado e apresentar comprovante de residência atualizado. Na mesma ocasião, deverá efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou demonstrar, por meio de documentação hábil, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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