Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 1059468-92.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Indústria Cerâmica Fragnani Ltda - - Fragnani Emp e Part S/c Ltda - - Rl Fragnani Participações Ltda. - - Ricardo Luiz Fragnani - - Leda Cristina Bettin Fragnani - Ciência à parte exequente da nota de devolução obtida via sistema ARISP/ONR. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1059468-92.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Indústria Cerâmica Fragnani Ltda - - Fragnani Emp e Part S/c Ltda - - Rl Fragnani Participações Ltda. - - Ricardo Luiz Fragnani - - Leda Cristina Bettin Fragnani - 1. Fls. Fls. 3.000/3.004: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão embargada examinou expressamente a documentação apresentada e concluiu que as folhas de pagamento juntadas não demonstravam nexo concreto entre o numerário bloqueado e a satisfação de obrigações salariais específicas. Não se afirmou, portanto, a inexistência absoluta de documentos, mas sua insuficiência para comprovar que os valores constritos estavam efetivamente vinculados ou reservados ao pagamento da folha salarial.A existência de despesas trabalhistas ordinárias não transforma indistintamente todo o numerário mantido em conta bancária da sociedade empresária em verba salarial impenhorável. A invocação do art. 833, IV, do CPC tampouco altera essa conclusão, pois a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não se estende automaticamente às disponibilidades financeiras da empregadora pelo simples fato de alegar que seriam posteriormente empregadas na quitação de salários. De igual modo, as questões relacionadas à natureza extraconcursal do crédito, à possibilidade de prosseguimento da execução individual e aos limites da competência do Juízo Recuperacional já foram examinadas, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para nova apreciação do mérito. Ademais, os pronunciamentos supervenientes proferidos nos recursos interpostos pelos executados confirmam a manutenção da constrição. O Agravo de Instrumento nº 2372296-39.2025.8.26.0000 não foi conhecido (fls. 3022/3030), ao passo que o Agravo de Instrumento nº 2049150-08.2026.8.26.0000 foi desprovido (fls. 3041/3048), mantendo-se o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e da possibilidade de constrição do numerário, que não constitui, por si, bem de capital essencial à atividade empresarial. Não há, assim, omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. Fls. 3005/3012: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. 3. Fls. 3031/3038: Quanto à a penhora e remoção das cerâmicas alienadas fiduciariamente, aguarde-se prazo do item supra. 4. No mais, no tocante à constrição realizada nas contas da coexecutada Leda Cristina Bettin Fragnani, informe o exequente o resultado do AI nº 2372296-39.2025.8.26.0000 o Agravo de Instrumento nº2393280-44.2025.8.26.0000, interposto contra decisão de fls. 2101/2102, foi parcialmente provido somente para determinar o desbloqueio de R$5.000,00, mantendo-se a constrição do montante remanescente, vide ementa que ora reproduzo: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Inconformismo da coexecutada. Acolhimento parcial. Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. A hipótese não comporta sustentação oral. Art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, inciso VIII, do CPC. Agravo de instrumento que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. Mérito. I. Penhora via Sisbajud. Pretensão de desbloqueio (CPC, art. 833, IV). A impenhorabilidade absoluta até o limite de quarenta salários-mínimos aplica-se exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, incumbindo ao devedor comprovar a natureza alimentar e essencial de quantias bloqueadas em outras modalidades de conta (REsp n.º 1.677.144/RS). O devedor, por sua vez, responde, em regra, com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigos 789 e 797 do CPC). II. Caso concreto em que a agravante, em que pese a alegação de que a constrição teria recaído sobre verba de natureza alimentar, não apresentou nenhum elemento probatório a respeito, não tendo sido demonstrado, dessa forma, que os bloqueios tivessem alcançado reserva patrimonial voltada à salvaguarda do mínimo existencial. Simples alegação de impenhorabilidade de valores, desacompanhada de elementos probatórios, que se revela insuficiente para a formação do convencimento. III. Entretanto, considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça conferiu especial relevo à salvaguarda do mínimo existencial, esta C. Câmara vem decidindo que a penhora sobre valores inferiores a R$ 5.000,00 compromete a subsistência da parte executada e fere a dignidade humana, admitindo o desbloqueio parcial da quantia de R$ 5.000,00, suficiente para resguardar o mínimo existencial. Impenhorabilidade relativa ora reconhecida. Determinação de desbloqueio parcial para garantia do mínimo existencial. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393280-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026)" - grifei. Assim, defiro o levantamento, pelo exequente, do saldo remanescente depositado, observado o limite nominal indicado de R$22.578,67, após conferência pela serventia da efetiva liberação de R$5.000,00 e da regularidade do formulário de levantamento eletrônico apresentado. Expeça-se, com as cautelas de praxe e após a conferência supra, MLE em favor do exequente (formulário em fl. 3040). 5. Por fim, quanto ao bloqueio realizado nas contas da executada Indústria Cerâmica Fragnani Ltda., verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 2372296-39.2025.8.26.0000 não foi conhecido (fls. 3022/3030), não mais subsistindo o efeito suspensivo anteriormente concedido, e que o Agravo de Instrumento nº 2049150-08.2026.8.26.0000 foi desprovido (fls. 3041/3048), mantendo-se a constrição: "PENHORA - Constrição que recaiu sobre dinheiro existente na conta bancária da recuperanda, realizada para a satisfação de execução individual de crédito garantido por alienação fiduciária de bens móveis e por cessão fiduciária de direitos creditórios - Crédito em discussão reconhecido como extraconcursal por este Tribunal, no julgamento recurso tirado de decisão lançada nos autos da execução movida pelo banco credor - Inexistência, até o momento, de impugnação ao referido crédito - Dinheiro, ademais, que não configura, per se, para os efeitos da Lei nº 11.101/2005, bem de capital essencial - Crédito garantido que atrai a exceção do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, afastando, portanto, a sua sujeição tanto ao concurso de credores, como ao stay period - Constrição mantida - Suspensão da execução indeferida - Inexistência de juízo universal na recuperação judicial e, consequentemente, de vis attractiva - Competência do juízo recuperacional que se limita ao controle de atos para a preservação do ativo e dos interesses da empresa em recuperação, em cooperação entre órgãos jurisdicionais - Art. 6º, III, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Decisum mantido - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049150-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026)" Desaparecido o fundamento que impedia a disponibilização da quantia, defiro o levantamento, pelo exequente, do saldo integral efetivamente depositado e atualizado, mediante conferência e expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. Expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor do exequente (formulário em fl. 3082). - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)