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1059450-24.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1059450-24.2024.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Adalberto de Almeida Jales - João Uerton de Almeida Jales e outros - Vistos, Trata-se de inventário dos bens deixados por Cecília de Almeida Jales, falecida em 20/09/2024, viúva de Veridiano de Sousa Jales. A falecida deixou 9 filhos, e metade do imóvel registrado sob a matrícula nº 48.856 (fls. 12/16), com duas construções: um edifício comercial (inscrição municipal nº 084.34.94.2656.01.001), e uma residência (inscrição municipal nº 084.34.94.2656.01.002). Foi realizada a partilha do imóvel no inventário de Veridiano, devidamente averbada (fls. 15/16), metade do imóvel foi transmitida aos filhos (1/9 a cada um). O inventariante noticiou que parte do imóvel foi cedido por contrato particular (fls. 36/42 e 47/50), firmado antes do óbito, em 10/06/2016 e 14/05/2019, pela viúva e coerdeiros, exceto o irmão João Uerton de Almeida Jales, O coerdeiro João Uerton alega, em síntese, que participou da construção do imóvel, que não concorda com o valor atribuído ao bem, e que tem direito a receber aluguel pelo ocupação exclusiva do inventariante. Requer avaliação judicial do imóvel, arbitramento de aluguel, indenização por alegadas benfeitorias/acessões, expedição de ofícios para pesquisa de ativos financeiros da falecida, e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Apresentou parecer sobre a avaliação do imóvel, constando o valor de mercado: entre R$ 900.000,00 a R$ 1.050.000,00 (fls. 78/80). O inventariante apresentou manifestação em sentido contrário. Sustenta que o herdeiro João auxiliou o pai na construção, somente no que se refere à mão-de-obra, assim como outros irmãos. Aduz que foi oferecido ao herdeiro o valor de R$ 120.000,00, referente ao seu quinhão sobre o imóvel e não aceitou a proposta. Com relação ao aluguel, afirma que morou e amparou sua genitora até a data do óbito, e caso seja arbitrado aluguel, que seja calculado somente sobre o quinhão do herdeiro contestante (1/9). O herdeiro João se manifestou as fls. 96/99. Aduz que contribuiu na construção do imóvel por meio da mão de obra. Estima que o valor do imóvel não pode ser inferior a R$ 900.000,00. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que parte do imóvel foi objeto de instrumentos particulares de cessão e transferência de direitos com a autora da herança e com os demais sucessores, e somente o herdeiro contestante não aderiu aos ajustes realizados. Afirma o inventariante, ainda, que os demais herdeiros já receberam os valores convencionados. Nesse contexto, a controvérsia existente nestes autos restringe-se, em princípio, à definição do quinhão hereditário pertencente ao herdeiro contestante, não havendo disputa atual entre os demais sucessores quanto à destinação do patrimônio. O pedido do coerdeiro João Uerton não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o próprio herdeiro contestante já trouxe parecer particular de avaliação imobiliária, atribuindo ao bem valor entre R$ 900.000,00 e R$ 1.050.000,00. Além disso, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes não se refere à partilha do imóvel entre todos os sucessores, nem à alienação judicial do bem ou à extinção de condomínio. Segundo afirmado pelo inventariante, parte do imóvel já foi objeto de instrumentos particulares celebrados anteriormente com a autora da herança e com os demais herdeiros, remanescendo irresolvida apenas a situação do herdeiro João Uerton de Almeida Jales, que não aderiu aos ajustes realizados. Nessa perspectiva, a finalidade do presente inventário limita-se à regular transmissão patrimonial decorrente da sucessão causa mortis, não constituindo via adequada para discussão do valor de eventual aquisição do quinhão hereditário pelo inventariante, tampouco para definição do preço de futura alienação do imóvel. Eventual composição envolvendo a aquisição do quinhão hereditário do herdeiro contestante, ou mesmo futura venda do imóvel, dependerá de consenso entre os interessados quanto ao respectivo valor econômico, matéria estranha ao objeto do inventário. Assim, inexiste necessidade processual de apuração judicial do valor de mercado do bem para os fins deste inventário, e já existe a avaliação particular apresentada pelo próprio requerente. Do mesmo modo, os pedidos de arbitramento de alugueres e de apuração de alegadas benfeitorias ou acessões realizadas pelo herdeiro contestante envolvem pretensões de natureza obrigacional e ressarcitória, dependentes de ampla dilação probatória, que deverão ser deduzidas pelas vias próprias, se assim entender a parte interessada. Destaco que eventual direito de arbitramento do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, surge somente após a impugnação do coerdeiro, correspondente ao seu quinhão da herança (1/9 avos). Ressalto que o herdeiro João apresentou avaliação, e o inventariante já ofertou valor pela compra até superior ao da avalição, no montante de R$ 120.000,00. Assim, competem às partes resolverem a questão. Defiro ao herdeiro contestante os benefícios da gratuidade processual, diante da documentação apresentada, sem prejuízo de posterior reapreciação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de perícia de avaliação do imóvel e de arbitramento de aluguel, sem prejuízo de discussão em ação autônoma; b) indefiro o pedido de apuração de benfeitorias, acessões e indenização por alegados serviços prestados, sem prejuízo de propositura da ação cabível; c) defiro o pedido de pesquisa dos ativos financeiro deixados pela falecida, por pesquisa SISBAJUD; d) defiro a gratuidade da justiça ao herdeiro contestante, que apresentou declaração de pobreza. Cumpra o inventariante a decisão de fls. 20/21, em trinta dias, e apresente as Primeiras Declarações constando a fração do imóvel remanescente a ser inventariado e o Plano de Partilha, bem como todas as certidões negativas e cópias de certidões de casamento e/ou nascimento atualizadas dos herdeiros. Encaminhe-se para pesquisa SISBAJUD dos ativos financeiros da falecida, conforme requerido pelo herdeiro João, beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB 292517/SP), DIOGENES MELLO PIMENTEL NETO (OAB 151640/SP)

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