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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059443-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO JOSE GEMAQUE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALMEIDA ALVES - PA40183, LEONARDO SERRUYA SAIFE - PA40324 e NEI LUIS TAVARES BARBOSA - PA40118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSVALDO JOSE GEMAQUE ALCANTARA LEONARDO SERRUYA SAIFE - (OAB: PA40324) MARCELO ALMEIDA ALVES - (OAB: PA40183) NEI LUIS TAVARES BARBOSA - (OAB: PA40118) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284833764 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1059443-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO JOSE GEMAQUE ALCANTARA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SERRUYA SAIFE - PA40324, MARCELO ALMEIDA ALVES - PA40183, NEI LUIS TAVARES BARBOSA - PA40118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida, em que a embargante pretende sanear suposto vício no pronunciamento jurisdicional. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95). A parte recorrente busca a reapreciação das provas produzidas nos autos, sob o argumento de omissão da sentença. Contudo, o conjunto probatório foi exaustivamente analisado na fundamentação do pronunciamento jurisdicional, não havendo vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. Eventual trecho dos depoimentos não citado na fundamentação demonstra sua irrelevância para o deslinde da causa diante das outras provas. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha fundamentos suficientes para expressar a sua convicção. Assim, verifico não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de verdadeira pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo do recorrente com a solução jurídica ali aplicada. Considerando que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, não há possibilidade de reexame da causa pela via eleita pelo recorrente. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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