2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059436-90.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMELIA MARIA MATIAS BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS SILVA - RJ187463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AMELIA MARIA MATIAS BITTENCOURT CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS SILVA - (OAB: RJ187463) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287040464 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059436-90.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMELIA MARIA MATIAS BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS SILVA - RJ187463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por AMÉLIA MARIA MATIAS BITTENCOURT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega ser titular do benefício de pensão por morte nº 131.599.864-2 (DIB em 10/11/2006), derivado da aposentadoria por tempo de serviço do de cujus José de Souza Bittencourt (NB 79.861.439-0, DIB em 01/11/1985). Sustenta que o benefício de origem teve o salário de benefício limitado aos teto vigentes à época da concessão. Requer a readequação da renda mensal aos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE (Tema 76), e a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 1672546448, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 1753664557, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal nos termos do Tema 1.005 do STJ. No mérito, defendeu a improcedência da demanda sob a alegação de que a média dos salários de contribuição do benefício originário não ultrapassou o Maior Valor-Teto (MVT) vigente na DIB e que o Menor Valor-Teto (mVT) constituía mero elemento interno da fórmula de cálculo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da metodologia do Tema 1.140 do STJ. Sobreveio sentença no ID 2175501321, julgando parcialmente procedente o pedido. Interposta apelação pelo INSS (IDs 2190504576 e 2190504578), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu o Acórdão constante do ID 448339059, pelo qual deu parcial provimento ao recurso autárquico e à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de promover a realização de cálculos técnicos pela Contadoria Judicial. Certificado o trânsito em julgado da decisão recursal, os autos baixaram a este juízo, sendo remetidos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ). A Contadoria Judicial encartou o laudo e demonstrativo de cálculo no ID 2256639177. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre o parecer da Contadoria, tendo o INSS reiterado seu pedido de improcedência no ID 2256808978. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Decadência Cumpre registrar, em sede introdutória, a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 às pretensões de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Consoante pacificou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a adequação aos novos limites não importa em revisão do ato originário de concessão da aposentadoria (RMI), mas sim em alteração no reajustamento da renda mensal por força da superveniência de norma constitucional de eficácia imediata (Tema 76/STF). Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal No tocante às parcelas vencidas, aplica-se a regra geral da prescrição quinquenal às prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ). Em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.005, o ajuizamento da presente demanda individual em 16/06/2023 (ID 1670372469) fixa o termo inicial da prescrição, estando fulminadas as parcelas anteriores a 16/06/2018. Do Mérito: Da Readequação aos Tetos e do Laudo Técnico Oficial No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se em verificar se o benefício previdenciário concedido em 01/11/1985 (NB 79.861.439-0), do qual deriva a pensão por morte da parte autora, faz jus ao incremento da renda mensal por força do aproveitamento de valores glosados por limitação a teto na data de concessão ou em revisões posteriores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76) sob o rito da repercussão geral, estabeleceu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.". Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no Tema 1.140 que, nos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, a aferição da readequação deve observar a sistemática vigente na época do deferimento, aplicando-se a fórmula bipartida com o menor e o maior valor-teto. O direito em tese reconhecido pelas Cortes Superiores pressupõe, todavia, a existência de prova concreta do prejuízo financeiro, vale dizer, a demonstração matemática de que a renda mensal do benefício sofreu limitação efetiva ao teto previdenciário e que o valor descartado remanesceu apto a ser absorvido pela elevação constitucional dos tetos. Ausente excedente não aproveitado, o pedido revela-se improcedente por ausência de proveito econômico. Foi exatamente para sanar essa questão fático-probatória que o TRF da 1ª Região determinou a anulação do julgado anterior e ordenou a realização de cálculos técnicos pela Contadoria Judicial (Acórdão no ID 448339059). Em cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Regional, a Seção de Cálculos Judiciais deste Juízo (SECAJ) elaborou o parecer e a evolução financeira do benefício juntados no ID 2256639177. Ao reconstruir o histórico do benefício originário a partir de sua DIB (01/11/1985) e aplicar os reajustes legais conjuntamente com as equações fixadas pelo STF e STJ, a Contadoria Judicial concluiu expressamente pela inexistência de diferenças ou valores devidos à parte autora decorrentes da aplicação dos tetos previdenciários das ECs nº 20/98 e 41/03. O laudo da Contadoria Judicial é dotado de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, constituindo elemento técnico idôneo para o equacionamento de controvérsias fático-calculatórias no âmbito previdenciário, especialmente porque não houve impugnação específica das partes à conclusões adotadas. Tendo o parecer oficial demonstrado que a renda reajustada do benefício não sofreu prejuízo por limitação não aproveitada de teto, resta imperioso o acolhimento da conclusão técnica oficial, impondo-se a improcedência do pedido. III - Dispositivo ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, antes da remessa dos autos ao Tribunal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA