2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059435-82.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: OSCAR FERREIRA DE AZARA DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de OSCAR FERREIRA DE AZARA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 376.699,77 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de cartão de crédito n.º 0000000231409764, conforme narrado na petição inicial. A autora juntou procuração, demonstrativo de evolução da dívida, faturas de cartão de crédito e documentos relativos à contratação. É evidente a necessidade imperativa de conduzir a fase citatória com observância dos princípios da celeridade, cooperação e eficiência processual (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal), a fim de evitar a perpetuação indevida de atos meramente protelatórios e a sobrecarga inócua da máquina judiciária. Nesse cenário, DETERMINO: 1. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil. Não sendo possível, proceda-se à citação no endereço indicado na petição inicial — Rua R-2, n.º 176, Setor Bela Vista, São Luís de Montes Belos/GO, CEP 76.050-232 —, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observados os termos iniciais previstos no art. 335 do Código de Processo Civil.. Conste do ato citatório expressa advertência de que, não sendo apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. 2. Proceda a Secretaria do Juízo a uma busca única nos sistemas processuais integrados acessíveis a esta Vara Federal, com o escopo de verificar a eventual existência de outro endereço cadastrado em nome da parte ré. Caso seja identificado endereço diverso e atualizado ainda não diligenciado, fica desde logo deferida e determinada a realização concomitante ou sucessiva da citação pessoal da parte ré nesse endereço, expedindo-se a competente comunicação postal ou mandado, a fim de esgotar as tentativas diretas viabilizadas de imediato pelos registros internos. 3. Restando infrutíferas as tentativas de citação postal ou por oficial de justiça nos endereços referidos, fica a instituição financeira autora expressamente advertida de que deverá promover a localização de novos endereços e do paradeiro do devedor por seus próprios meios operacionais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Os sistemas internos, cadastrais, corporativos e de inteligência de crédito mantidos pelas instituições bancárias são consideravelmente mais amplos e dinamicamente atualizados do que os sistemas de busca disponibilizados ao Poder Judiciário, inexistindo justificativa para transferir integralmente ao aparato estatal o ônus investigativo preliminar que incumbe à parte credora. Não havendo indicação fundamentada de novo endereço viável pela Caixa Econômica Federal, ou esgotadas as diligências sem êxito na citação pessoal, deverá a parte autora requerer expressamente a realização da citação por edital, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Fica a instituição financeira advertida de que a inércia, a insistência na renovação de consultas judiciais genéricas ou a ausência de requerimento destinado ao regular prosseguimento do feito ensejará a conclusão dos autos para extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 239 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.