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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1059419-54.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: WALTER FRANCO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): KEILA RAMOS MALICIA (OAB SP406580)
EXECUTADO: VIVIAN PEREIRA SOUSA
ADVOGADO(A): VIVIANE NASCIMENTO CRUZ VIANA (OAB ES042540)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Walter Franco de Araújo em face de Valdionor Alves da Silva e Vivian Pereira de Souza, fundada em instrumento particular de confissão de dívida no valor original de R$ 752.000,00.
A executada Vivian apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, que não subscreveu o instrumento de confissão de dívida, não recebeu os valores emprestados e não assumiu obrigação perante a parte exequente. Alegou que a existência de união estável não cria solidariedade automática, nem autoriza sua inclusão no polo passivo. Requereu sua exclusão da execução, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão dos atos constritivos em seu desfavor (13.26).
A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0028195-93.2024.8.26.0053 (15.1).
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, pois a legitimidade passiva e a existência de título executivo em face da excipiente são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e a controvérsia pode ser decidida com base nos documentos já acostados, sem necessidade de dilação probatória.
E, no caso, a exceção deve ser acolhida.
O instrumento particular de confissão de dívida que fundamenta a execução foi subscrito por Valdionor Alves da Silva, na qualidade de devedor, e por duas testemunhas. Vivian Pereira de Souza não figura como contratante, interveniente, garantidora ou devedora solidária, nem há assinatura sua no documento (1.4).
Nos termos dos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução exige obrigação certa, líquida e exigível, formalizada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Assim, embora o instrumento possua eficácia executiva contra Valdionor, não constitui título executivo contra Vivian.
E a alegação de que ambos mantêm união estável não altera essa conclusão.
Com efeito, a responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro, prevista no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com legitimidade passiva para a execução nem transforma automaticamente o companheiro em devedor solidário.
A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil.
Também não basta a afirmação genérica de que a dívida teria beneficiado a entidade familiar. Cabia à parte exequente demonstrar, por elementos concretos, a destinação dos valores à manutenção ou às necessidades da família.
Ocorre que as fotografias e publicações em redes sociais acostadas à inicial podem, quando muito, constituir indícios da existência de convivência entre Vivian Pereira de Souza e Valdionor Alves da Silva. Não demonstram, contudo, que ela tenha recebido o valor objeto da confissão, anuído à contratação ou se beneficiado do empréstimo.
A circunstância de o casal possuir filho em comum tampouco comprova a destinação familiar da dívida.
Destarte, inexiste título executivo em face da executada Vivian Pereira de Souza, impondo-se sua exclusão do polo passivo.
Isso não impede que eventual bem comum ou meação seja atingido posteriormente, desde que a parte exequente demonstre concretamente que o patrimônio responde pela obrigação. O que não se admite é a permanência de eventual companheira do executado como devedora solidária sem título executivo que lhe seja oponível.
Em consequência, devem ser levantadas as medidas executivas eventualmente determinadas exclusivamente em face de Vivian Pereira de Souza, inclusive sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
Já com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0028195-93.2024.8.26.0053, os documentos acostados demonstram que o crédito de Valdionor Alves da Silva decorre de benefício acidentário reconhecido em demanda proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (1.10).
A verba conserva natureza alimentar, ainda que paga de forma acumulada em razão do processamento judicial, e está abrangida pela proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A obrigação executada nestes autos decorre de empréstimo particular e não possui natureza alimentar, não incidindo a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
Não houve, ademais, demonstração de que alguma parcela do benefício, considerada segundo a competência a que se refere, supere cinquenta salários mínimos, nem foram apresentados elementos concretos que permitam flexibilizar a impenhorabilidade sem comprometimento da subsistência do executado.
Por conseguinte, indefiro a penhora no rosto dos autos.
Por fim, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Estética Brasileira Corporal e Facial Ltda.
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que requerida na petição inicial, depende da demonstração dos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil.
A multiplicidade de sociedades empresárias, a semelhança dos objetos sociais e a participação de familiares nos respectivos quadros não comprovam, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Além disso, a empresa indicada é atribuída à titularidade de Vivian Pereira de Souza, ora excluída da execução, e não foram apresentados documentos que demonstrem a transferência de patrimônio de Valdionor Alves da Silva à sociedade, o pagamento reiterado de obrigações pessoais por ela, ou a utilização de suas contas para ocultar bens do executado.
Assim, não há fundamento para estender à pessoa jurídica os efeitos de obrigação exclusivamente imputável a Valdionor Alves da Silva.
Ante o exposto:
i. ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Vivian Pereira de Souza e determino sua exclusão do polo passivo;
ii. determino a imediata exclusão do nome de Vivian Pereira de Souza dos cadastros de inadimplentes por força desta execução, bem como o levantamento de eventuais restrições ou constrições realizadas exclusivamente em seu desfavor;
iii. INDEFIRO a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0028195-93.2024.8.26.0053 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Estética Brasileira Corporal e Facial Ltda.
Assim, esta execução deverá prosseguir exclusivamente em face de Valdionor Alves da Silva.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer providência concreta para prosseguimento, com o recolhimento das custas respectivas, se o caso.
Na inércia, ao arquivo, aguardando manifestação ou o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Int.