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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059406-15.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA (OAB MG222261)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA (OAB MG222261)
RÉU: AR EGG MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO NEVES ABDO (OAB MG163856)
SENTENÇA
Vistos, etc.
LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA e PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA ajuízam a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AR EGG MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ., dizendo os requerentes que no dia 05 de novembro de 2024, o Primeiro Autor celebrou Contrato de Compra e Venda de Veículojunto à agência ré, para a aquisição do automóvel BMW 218i, placa RFQ-5D49, chassi WBA11AK09L7F85032 (“BMW”), pelo valor de R$ 150.000,00. Nos termos da cláusula segunda do referido contrato, parte do pagamento ajustado foi realizada mediante a entrega, pelo Primeiro Autor, do automóvel Ford Focus, o que evidencia a sua utilização como bem dado em pagamento no âmbito da negociação entabulada entre as partes. O Primeiro Autor figura na presente demanda por ter sido o único responsável pela celebração do contrato com a Ré, bem como por ter procedido à entrega do veículo como parte do pagamento, atuando, portanto, como protagonista da relação jurídica estabelecida. Já a inclusão do Sr. Pedro Henrique -Segundo Autor decorre de circunstância diversa: embora não tenha participado diretamente da contratação, é ele quem vem suportando, de forma direta, os efeitos prejudiciais oriundos da conduta da Ré, notadamente no que se refere à imputação de multas de trânsito e aos riscos administrativos correlatos, razão pela qual ostenta inequívoca legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. Justificada a composição subjetiva da lide, retorna-se aos fatos. No caso em exame, para além da entrega do veículo Ford Focus como parte do pagamento ajustado, restou expressamente convencionado entre as Partes que incumbiria à Ré promover a regularização da transferência do referido automóvel, a partir da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (“ATPV-e”) devidamente preenchida e assinada pelo Autor. Trata-se de obrigação que se insere na própria dinâmica operacional do mercado de veículos seminovos, sendo de pleno conhecimento da Ré — enquanto agente profissional do setor — que lhe compete conduzir, com diligência e eficiência, os trâmites necessários à formalização da transferência perante o órgão de trânsito competente. Assim, falam em relação de consumo, prejuízos e danos suportados face omissão da ré, pede seja compelida a transferir carro para seu nome e da mesma forma as multas de trânsito, e mais danos morais. Anexa documentos.
Despacho inicial do Evento 15, negando tutela de urgência.
Pedido contestado, Evento 41. Alega falta de interesse de agir, já que o veículo Ford Focus era cadastrado em nome de Espólio. No mérito, diz que a parte autora deturpa a realidade dos fatos ao imputar à ré a responsabilidade pela regularização documental do Ford Focus. Ocorre que o referido veículo era objeto de espólio, conforme se infere do registro de copropriedade dos herdeiros, expresso no CRLV do veículo, trazido à baila pelos autores. Tal circunstância, por si só, impunha entraves à sua imediata transferência a eventual comprador do veículo Ford/Focus. Ato contínuo, a ré vendeu o Ford/Focus na modalidade de repasse, a terceiro que não compõe nenhum dos polos da ação, confiando na promessa dos autores, no sentido de que o veículo objeto de espólio, logo seria regularizado e, consequentemente seria disponibilizado o ATPV-E ao novo proprietário. Contudo, ante ao descumprimento por parte dos autores, o terceiro que havia adquirido o veículo, optou pela devolução deste à empresa ré. Neste sentido, basta simples análise dos documento acostados a peça exordial, para que se possa concluir que o primeiro autor e a ré firmaram o contrato de compra e venda de veículos em 05/11/2024 e somente em 08/02/2025, os autores registraram a intenção de venda – ATPV-E nos termos avençados, em nome do comprador indicado pela ré. Portanto, ante ao decurso de prazo de mais de 90 dias, houve a desistência por parte do terceiro, comprador do veículo Ford Focus, e consequente cancelamento do ATPVE realizado por este. É fundamental destacar que o veículo Ford Focus já foi, posteriormente, transferido e encontra-se financiado junto ao Banco Santander. Portanto, a ré agiu com a devida diligência e boa-fé durante toda a negociação. As dificuldades na transferência do Ford Focus decorreram de sua própria natureza como bem de espólio e da desistência do comprador original, fatos que não podem ser imputados à contestante. Assim, a pretensão autoral de compelir a empresa à transferência do veículo Ford Focus, carece de interesse de agir. Bem como, as demais pretensões autorais deverão seguir a trilha da improcedência, conforme será adiante fundamentado. Nega ser caso de danos morais. Pede improcedência da ação. Anexa documentos.
Sem réplica dos autores, do Eventos 42/45.
Sem pedido de outras provas, Eventos 56/57.
Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:
Processo em ordem. Nada a sanear.
Pedidos dos autores nestes autos:
“(d) No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, especificamente para:
(d.1) Compelir a Ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização definitiva da transferência do veículo Ford Focus (placa PXR-5893, Renavam 01085443881, Chassi 8AFSZZFHCGJ383492 – doc. 02, cit.) ao terceiro adquirente, com a consequente atualização do registro perante o órgão de trânsito competente e emissão de novo CRLV em nome do real proprietário;
(d.1.1.) Subsidiariamente, caso não seja possível a transferência direta ao terceiro adquirente por qualquer motivo, requer seja a Ré condenada a adotar todas as providências necessárias à regularização da situação registral do veículo, promovendo a transferência para o seu próprio nome ou adotando medidas equivalentes que resultem na desvinculação definitiva dos Autores em relação ao automóvel;
(d.2) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso ou, então, desde a data da citação;
(d.3) Reconhecer a inexigibilidade das multas de trânsito vinculadas ao veículo Ford Focus após sua entrega à Ré, com a consequente determinação para que o órgão de trânsito competente proceda à exclusão de tais penalidades, inclusive no que se refere à pontuação lançada no prontuário do Autor.”
Pois bem.
Alega a defesa falta de interesse de agir, e pede extinção do processo.
No caso, não se pode falar, validamente, em falta de interesse de agir, já que o pedido do requerente é resistido pelo réu em sede de mérito.
Assim, na situação fática em comento, há interesse de agir, vez que a pretensão vazada na inicial é resistida quando ao mérito, de forma que, somente o Estado-Juiz pode dizer o direito, via jurisdição, não sendo possível às partes, diretamente ou entre si, chegar a termo sobre a matéria em conflito.
É que, se o réu contesta o mérito do pedido, somente na via judicial, pode o conflito ser dirimido, sendo inócuo a parte tentar outra forma de solução: “ ...no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara a existência de pretensão resistida.[...].(TRF, 1ª Região, Apelação Cível nº 94.01.18356-2/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam).
Assim, sendo pretensão resistida, justificado o ingresso em juízo para dirimir o conflito de interesse.
Passa-se ao mérito.
As partes fizeram uma transação comercial, que o carro “Ford Focus”, entrou na negociação – documento 4, Evento 1.
O carro Ford Focus era de Espólio, ou foi de ato de inventário decorrente, conforme Evento 1, documento 3.
A tese da defesa não elide obrigação, já que recebeu o certificado do carro, ciente de sua origem.
E foi devidamente notificada pelos autores, conforme documento 5, Evento 1.
E a parte ré está lesando autores, com omissão, onde repassou veículo para terceiro, sem se proceder devida transferência para o adquirente.
Deve ser a ré compelida a transferir o carro para seu nome e assumir as multas que sobre o carro recaíram após a tradição do bem para si.
E se o carro foi passado para terceiro, isso não envolve direito dos autores, que fizeram negócio diretamente com a ré.
Deve ser cumprida regra do Código de Trânsito.
Decerto que, via de regra, caberia ao autor, na condição de proprietário antigo/alienante do veículo, comunicar ao DETRAN sobre sua alienação e entrega, enviando ao referido órgão, cópia do CRV preenchido e assinado pelas partes, nos termos do art.134 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de evitar que lhe fossem imputadas as multas e outras penalidades decorrentes de infrações cometidas posteriormente à alienação efetivada. Assim reza a norma:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Entretanto, conforme reza a regra, a referida exigência só passa a existir após expirado o prazo de 30 dias para que o novo proprietário promova a transferência da propriedade no Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art.123, §1º do CTB, verbis:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...)
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
E teve notificação do autor à ré, como já reportado, sem solução ou iniciativa de resolver o problema.
Todavia, segundo o entendimento do STJ, a regra do art. 134 do CTB pode ser mitigada, sendo que as infrações de trânsito cometidas após aquisição do veículo por terceiro, afasta a responsabilidade do antigo proprietário.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).
Nesse mesmo diapasão, assim vem se manifestando o nosso TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXCLUSÃO DE TRIBUTOS E MULTAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB 1.- Comprovada a transferência da propriedade, o antigo titular do veículo automotor não poderá responder pelas penalidades incidentes sobre o bem, a partir da efetiva tradição. 2 - O STJ relativizou a interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de forma a afastar a responsabilização solidária, ainda que não tenha sido efetivada, pelo antigo proprietário, a comunicação da transferência no prazo de 30 dias, quando devidamente comprovada a data da alienação. 3 - Deve ser reconhecida a solidariedade entre o antigo e o atual proprietário no tocante aos impostos e taxas, limitando-se à data da citação válida, em decorrência da comprovação da venda por meio de contrato de compra e venda. (1.0000.25.196228-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, 18/07/2025)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ADQUIRENTE QUE DEVE SER COMPELIDO A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O SEU NOME, COM ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS INDICADAS NO ART. 123, I, DO CTB, SOB PENA DE MULTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO E LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA PELO AUTOR - CONSTATAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. -(...)omissis. - Demonstrada a realização de compra e venda de veículo entre as partes, o Réu/Adquirente deve ser compelido a efetivar a transferência do bem para o seu nome, com a adoção das providências necessárias à regularização do automóvel (art. 123, I, do CTB), sob pena de multa. - Mesmo à consideração do teor do art. 134, do CTB, se o Vendedor não procede à regularização da documentação do automóvel, no que tange à modificação do domínio, adotando comportamento negligente, ele deve arcar com a reparação da lesão anímica sofrida pelo Postulante, que recebeu cobrança do Órgão credor de débito incidente sobre o bem, vencida em período do qual não era mais proprietário. - O valor do ressarcimento por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo o quantum ser revisto quando não tenha sido arbitrado em montante condizente com esses parâmetros. (1.0000.23.002530-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).
No caso em análise, restando incontroverso que a tradição (transferência da propriedade) do veículo RÉ pelo o autor, antigo titular do veículo automotor não poderá responder pelas penalidades incidentes sobre o bem, a partir da efetiva tradição.
Verifica-se que a pretensão autoral de condenação da ré à obrigação de promoverem a transferência do veículo (regularização da documentação perante os órgãos competentes), o que deve ser deferido, inclusive assunção de multas.
Tem ainda o pedido de se reconhecer a inexigibilidade das multas de trânsito vinculadas ao veículo Ford Focus após sua entrega à Ré, com a consequente determinação para que o órgão de trânsito competente proceda à exclusão de tais penalidades, inclusive no que se refere à pontuação lançada no prontuário do Autor, mas isso é crédito do erário, e a Fazenda Pública não é parte no feito, não podendo suportar ônus sem devido processo legal.
Quanto aos danos morais, sendo desacerto contratual, em que o multado não firmou contrato com a parte ré, entendo que não se aplica a regra do dano extrapatrimonial.
Em não versando o caso sobre excepcional hipótese de dano moral presumido ("in re ipsa"), a imposição reparatória depende de uma concreta violação a direito da personalidade – como, "v.g.", direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC) – verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento que seja contextualmente insuportável, devidamente comprovado e aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
Em síntese, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao plus de um sofrimento apto a possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo – ou seja, lesão a valor interno ou anímico -, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no art. 5º, V e/ou X da CF c/c 11-21 e 186-187, do CC, o que ora não se apura.
Posto isso,
Nos termos do artigo 487, I do CPC c/c 497, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré na obrigação de fazer, para em 15 dias transferir para seu nome o veículo “Ford Focus” do documento 3, Evento 1, para seu nome, bem como as multas geradas após tradição do bem para a si, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até teto de R$ 30.000,00.
Fica antecipada a tutela, para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Notifique-se a ré para termos e fins da Súmula 410 do STJ.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% das custas do processo e mais honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (50% de 10% do valor da causa para cada causídico da lide).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.