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Processo 1059372-77.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1059372-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sbm do Brasil Ltda - Alphenz Indústria e Serviços Ltda. - Manifeste-se o(a) demandado(a), no prazo de 15 dias, sobre os documentos trazidos pelo(a) demandante. - ADV: VALENTINA FONSECA FURTADO (OAB 525237/SP), FELIPE GOULART BASTOS (OAB 499393/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), CAROLINE MIAN BERNARDELI BERNARDO (OAB 307543/SP), LIVIA SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1059372-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sbm do Brasil Ltda - Alphenz Indústria e Serviços Ltda. - Vistos. 1. Rejeito, de início, a questão preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação, porquanto a peça ostenta pedido e causa de pedir, expostos de forma suficientemente clara e ordenada, com adequada especificidade, entrosando-se com coerência lógica, tendo sido instruída, ainda, com a documentação necessária ao conhecimento do conflito, de forma a viabilizar a instauração plena do contraditório e amplo exercício do direito de defesa. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da efetiva ocorrência do inadimplemento contratual imputado à ré, impondo-se, para solução da causa, a definição do cabimento da rescisão contratual nos moldes buscados. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, não tendo cabimento qualquer alteração na distribuição ordinária do ônus da prova, de resto sequer pleiteada. 4. Defiro, por ora, a produção da prova documental pleiteada pela parte autora, para apresentação dos documentos especificados às págs. 390/394, item 16, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação, dê-se ciência à parte demandada a respeito dos documentos apresentados, aguardando-se manifestação por igual período. 5. Oportunamente, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. - ADV: FELIPE GOULART BASTOS (OAB 499393/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), CAROLINE MIAN BERNARDELI BERNARDO (OAB 307543/SP), LIVIA SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP)

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