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1059362-43.2019.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1059362-43.2019.8.26.0100 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joel Carreiro - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 852/864: Joel Carreiro opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 847/848, sustentando omissões quanto ao pedido de gratuidade formulado na inicial, ao alcance dos pronunciamentos anteriores e aos limites da apelação, além de requerer efeito suspensivo. Recebo os embargos, pois tempestivos. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de gratuidade tácita e consignou que a questão já fora submetida às instâncias superiores, que mantiveram a conclusão de inexistência do benefício no caso concreto. Também esclareceu que o diferimento das custas não se confunde com gratuidade e que a pendência remanescente corresponde às custas iniciais diferidas pelo próprio autor. Os embargos reproduzem fundamentos já deduzidos e pretendem novo julgamento da controvérsia, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação sobre o alcance objetivo da apelação igualmente não altera o comando, pois a obrigação de recolher as custas iniciais decorre do diferimento anteriormente concedido, e não de condenação autônoma imposta pelo acórdão. REJEITO, portanto, os embargos de declaração. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Os embargos não suspendem a eficácia da decisão, e não se verifica probabilidade de provimento que justifique a medida excepcional prevista no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Renove-se a intimação de Joel Carreiro, na pessoa de sua patrona, para recolher as custas iniciais diferidas no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o cálculo e a guia indicados pela serventia, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O prazo terá início com a publicação desta decisão. Após o recolhimento, ou certificado o decurso do prazo e adotadas as providências administrativas cabíveis, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO (OAB 202689/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)

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